Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014452-81.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: EDGARD LINDESAY NETO
ADVOGADO(A): GABRIELA LOROZA BATISTA DE MARCOS (OAB RJ220570)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, II, do CPC/15, diante da entrega do valor depositado à parte exequente. Custas ex lege. Como inexistem atos de natureza executória a serem praticados por este Juízo, dê-se baixa. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
14/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
13/04/2026, 11:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/04/2026, 19:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014452-81.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: EDGARD LINDESAY NETO
ADVOGADO(A): GABRIELA LOROZA BATISTA DE MARCOS (OAB RJ220570)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 50.1: defiro o pedido para que seja expedido ofício de transferência bancária do valor depositado por meio das guias encartadas nos ev. 48.2, 48.3 e 48.4, conforme permissivo do art. 906, parágrafo único, do CPC, para a conta bancária de titularidade do advogado que representa a parte exequente, indicada no corpo da petição de ev. 50.1, uma vez que o Dr. Lucas Alves de Campos Neves dos Santos possui poderes para receber e dar quitação, conforme se depreende da procuração encartada no ev. 1.4.
Por se tratar de modalidade de entrega que substitui o alvará de pagamento, sobre a eventual operação de transferência de valores, não deverá incidir qualquer taxa por parte da instituição financeira depositária.
A referida operação deverá ser comprovada nos autos.
Tudo cumprido, sem requerimentos pendentes, venham conclusos para sentença de extinção da execução.
Intimem-se.
12/03/2026, 00:00
Outras Decisões
11/03/2026, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014452-81.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A parte Exequente apresenta o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que pretende executar
Desse modo, dou início à fase de cumprimento definitivo da sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (CPC, art. 523).
INTIME-SE a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, ciente ainda de que, em caso de ausência de pagamento nesse prazo, será o montante acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC/2015;
INTIME-SE-A ainda para que informe ao Juízo quais são e onde se localizam bens seus passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que se não informar, sem justificativa, será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 774, do CPC, a ensejar aplicação de multa.
Se for necessária a intimação pessoal, por economia processual, na mesma oportunidade da diligência, o Oficial de Justiça deverá verificar a existência de bens da parte executada passíveis de penhora.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer manifestação da parte executada, ou demonstração de interesse na satisfação do débito, intime-se a parte exequente para manifestar o prosseguimento pretendido à presente execução como que consta nos autos, ciente de que o requerimento de qualquer medida constritiva deverá vir acompanhada do demonstrativo atualizado do crédito em execução. Prazo: 15 (quinze) dias.
04/02/2026, 00:00
Outras Decisões
03/02/2026, 23:17
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
27/01/2026, 14:35
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/01/2026, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014452-81.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: EDGARD LINDESAY NETO
ADVOGADO(A): GABRIELA LOROZA BATISTA DE MARCOS (OAB RJ220570)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que promovam o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa líquida que dependa apenas de cálculos aritméticos, a parte interessada deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito postulado (art. 524 e 534 do CPC), ou a documentação e pareceres necessários na hipótese de os cálculos dependerem de dados em poder do terceiro ou do executado (art. 524, §3º, do CPC).
Em caso de sentença ilíquida, deverá ser iniciada liquidação de sentença (artigos 509, I, c/c 510, do CPC).
Apresentada manifestação pela parte interessada, volte concluso.
Decorrido o prazo, sem manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
18/12/2025, 00:00
Outras Decisões
17/12/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014452-81.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDGARD LINDESAY NETO
ADVOGADO(A): GABRIELA LOROZA BATISTA DE MARCOS (OAB RJ220570)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
1.13 (R$ 72.404,00) b) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), atualizada, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da presente data, nos termos da fundamentação.
17/11/2025, 00:00
Procedência
16/11/2025, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014452-81.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: EDGARD LINDESAY NETO
ADVOGADO(A): GABRIELA LOROZA BATISTA DE MARCOS (OAB RJ220570)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por EDGARD LINDESAY NETO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando "a condenação da Instituição Financeira Ré a ressarcir o Autor diante do decréscimo patrimonial advindo da comercialização de um imóvel em desalinho ao anunciado, publicizado e avençado", bem como o pagamento de indenização por danos morais (1.1).
Deferida a gratuidade de justiça (3.1).
Em contratação (8.1), a ré sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, por não haver lastro probatório mínimo das alegações.
A parte autora, em réplica, refuta as alegações da ré. Requer o julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, a produção de prova pericial "a fim de delimitar/quantificar a depreciação do imóvel considerando a ausência da garagem consignada em contrato" (14.1).
DECIDO.
Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito.
A tese preliminar relativa à ausência de interesse de agir por insuficiência probatória confunde-se com o mérito da lide, e será apreciada em sentença.
Indefiro a produção de prova pericial "a fim de delimitar/quantificar a depreciação do imóvel considerando a ausência da garagem consignada em contrato", pois referida apuração poderá ser feita em sede de liquidação de sentença, caso procedente a pretensão autoral.
Na ausência de questões processuais pendentes, considero que os autos se apresentam suficientemente instruídos para o alcance do mérito, de modo que dou por saneado o presente feito.
Intimem-se as partes nos termos do artigo 357, § 1º do CPC.
Nada mais sendo requerido, venha o processo concluso para prolação de sentença.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014452-81.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: EDGARD LINDESAY NETO
ADVOGADO(A): GABRIELA LOROZA BATISTA DE MARCOS (OAB RJ220570)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 50.1: defiro o pedido para que seja expedido ofício de transferência bancária do valor depositado por meio das guias encartadas nos ev. 48.2, 48.3 e 48.4, conforme permissivo do art. 906, parágrafo único, do CPC, para a conta bancária de titularidade do advogado que representa a parte exequente, indicada no corpo da petição de ev. 50.1, uma vez que o Dr. Lucas Alves de Campos Neves dos Santos possui poderes para receber e dar quitação, conforme se depreende da procuração encartada no ev. 1.4.
Por se tratar de modalidade de entrega que substitui o alvará de pagamento, sobre a eventual operação de transferência de valores, não deverá incidir qualquer taxa por parte da instituição financeira depositária.
A referida operação deverá ser comprovada nos autos.
Tudo cumprido, sem requerimentos pendentes, venham conclusos para sentença de extinção da execução.
Intimem-se.
12/03/2026, 00:00
Outras Decisões
11/03/2026, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014452-81.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A parte Exequente apresenta o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que pretende executar
Desse modo, dou início à fase de cumprimento definitivo da sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (CPC, art. 523).
INTIME-SE a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, ciente ainda de que, em caso de ausência de pagamento nesse prazo, será o montante acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, caput e §1º, do CPC/2015;
INTIME-SE-A ainda para que informe ao Juízo quais são e onde se localizam bens seus passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que se não informar, sem justificativa, será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 774, do CPC, a ensejar aplicação de multa.
Se for necessária a intimação pessoal, por economia processual, na mesma oportunidade da diligência, o Oficial de Justiça deverá verificar a existência de bens da parte executada passíveis de penhora.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer manifestação da parte executada, ou demonstração de interesse na satisfação do débito, intime-se a parte exequente para manifestar o prosseguimento pretendido à presente execução como que consta nos autos, ciente de que o requerimento de qualquer medida constritiva deverá vir acompanhada do demonstrativo atualizado do crédito em execução. Prazo: 15 (quinze) dias.
04/02/2026, 00:00
Outras Decisões
03/02/2026, 23:17
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
27/01/2026, 14:35
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/01/2026, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014452-81.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: EDGARD LINDESAY NETO
ADVOGADO(A): GABRIELA LOROZA BATISTA DE MARCOS (OAB RJ220570)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que promovam o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa líquida que dependa apenas de cálculos aritméticos, a parte interessada deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito postulado (art. 524 e 534 do CPC), ou a documentação e pareceres necessários na hipótese de os cálculos dependerem de dados em poder do terceiro ou do executado (art. 524, §3º, do CPC).
Em caso de sentença ilíquida, deverá ser iniciada liquidação de sentença (artigos 509, I, c/c 510, do CPC).
Apresentada manifestação pela parte interessada, volte concluso.
Decorrido o prazo, sem manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
18/12/2025, 00:00
Outras Decisões
17/12/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014452-81.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDGARD LINDESAY NETO
ADVOGADO(A): GABRIELA LOROZA BATISTA DE MARCOS (OAB RJ220570)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
1.13 (R$ 72.404,00) b) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), atualizada, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da presente data, nos termos da fundamentação.
17/11/2025, 00:00
Procedência
16/11/2025, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014452-81.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: EDGARD LINDESAY NETO
ADVOGADO(A): GABRIELA LOROZA BATISTA DE MARCOS (OAB RJ220570)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por EDGARD LINDESAY NETO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando "a condenação da Instituição Financeira Ré a ressarcir o Autor diante do decréscimo patrimonial advindo da comercialização de um imóvel em desalinho ao anunciado, publicizado e avençado", bem como o pagamento de indenização por danos morais (1.1).
Deferida a gratuidade de justiça (3.1).
Em contratação (8.1), a ré sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, por não haver lastro probatório mínimo das alegações.
A parte autora, em réplica, refuta as alegações da ré. Requer o julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, a produção de prova pericial "a fim de delimitar/quantificar a depreciação do imóvel considerando a ausência da garagem consignada em contrato" (14.1).
DECIDO.
Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito.
A tese preliminar relativa à ausência de interesse de agir por insuficiência probatória confunde-se com o mérito da lide, e será apreciada em sentença.
Indefiro a produção de prova pericial "a fim de delimitar/quantificar a depreciação do imóvel considerando a ausência da garagem consignada em contrato", pois referida apuração poderá ser feita em sede de liquidação de sentença, caso procedente a pretensão autoral.
Na ausência de questões processuais pendentes, considero que os autos se apresentam suficientemente instruídos para o alcance do mérito, de modo que dou por saneado o presente feito.
Intimem-se as partes nos termos do artigo 357, § 1º do CPC.
Nada mais sendo requerido, venha o processo concluso para prolação de sentença.
31/07/2025, 00:00
Outras Decisões
30/07/2025, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014452-81.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: EDGARD LINDESAY NETO
ADVOGADO(A): GABRIELA LOROZA BATISTA DE MARCOS (OAB RJ220570)
ATO ORDINATÓRIO
À parte autora em réplica e, se for o caso, especificar provas que pretenda produzir, justificando-as; bem como apresentar desde logo todos os documentos de que já disponha e ainda queira ver utilizados como prova, ou indicar onde se encontram caso inacessíveis; especificar a modalidade de eventual perícia que pretenda realizar; e qualificar as testemunhas que intencione ouvir, inclusive informar se compareceriam espontaneamente à audiência ou se precisariam ser intimadas, tudo sob pena de preclusão.
Deverá ainda, manifestar-se sobre eventual impugnação a pedido de gratuidade da justiça, se houver, ou ao valor atribuído à causa, com a apresentação dos elementos necessários à comprovação de suas alegações.
Prazo: 15 (quinze) dias, observado o disposto nos arts. 180, 183 e 186, do CPC (prazo em dobro). 1.