Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5008176-10.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
APELANTE: JOAO PORFIRIO DE SOUZA NETO (AUTOR)
ADVOGADO(A): SALETE CONCEICAO DA CRUZ SIQUEIRA (OAB RJ051666)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO RODRIGUES CORDEIRO (OAB RJ091043)
ADVOGADO(A): BRUNO ROBERTO TEODORO BARCIA (OAB RJ196885)
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que indeferiu pedido de concessão de benefício previdenciário por ausência de prova da incapacidade laborativa à época do requerimento administrativo. O embargante alega omissão no julgado quanto à análise de laudo médico constante do Evento 47 – Anexo 1, que, segundo sustenta, comprovaria a inaptidão laboral desde antes da data de início do benefício.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar documento médico que, segundo o embargante, comprovaria sua incapacidade laboral anterior à concessão da aposentadoria.
iii. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, não sendo via própria para rediscussão de matéria já decidida.
4. A omissão apta a ensejar aclaratórios deve ser interna ao acórdão e prejudicial à compreensão da causa, não se confundindo com a ausência de acolhimento da tese da parte.
5. O documento médico citado pelo embargante foi analisado no acórdão embargado, que concluiu pela ausência de incapacidade laboral à época do requerimento, notando que o referido documento foi emitido em 2020 e contém apenas recomendação restritiva vinculada à condição clínica no momento da emissão, sem atestar incapacidade permanente ou pretérita.
6. A argumentação do embargante revela inconformismo com a conclusão do julgado, buscando sua modificação por via inadequada.
7. Ainda que rejeitados os embargos, a interposição do recurso é suficiente para fins de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC/2015.
IV. Dispositivo
8. Recurso desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 621.715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016; STJ, REsp 322.056, DJ 04/02/2002; TRF2, APELREEX 0000158-53.2011.4.02.9999, Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJe 10/06/2011.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.