Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5055596-11.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: VILMA RESENDE DE AVILA PIRES
ADVOGADO(A): elenice pavelosque guardachone (OAB PR072393)
ADVOGADO(A): TERESA RAQUEL NORONHA BEZERRA MOREIRA (OAB RJ165875)
INTERESSADO: ONESIMO FRAGA SOBRINHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): elenice pavelosque guardachone
ADVOGADO(A): TERESA RAQUEL NORONHA BEZERRA MOREIRA
EMENTA
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. apelação da parte autora. REVISÃO com base nos tetos estabelecidos pelas ecs nº 20/1998 e nº 41/2003. aposentadoria por tempo de contribuição. benefício concedido antes da cf/1988. tema nº 1.140 do stj. acolhimento dos cálculos da contadoria do tribunal. Apelação desprovida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de readequação da renda mensal do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do autor originário, mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos nas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003.
2. Em razões de apelação, a parte autora alega que, à época da concessão do benefício, não existia apenas um, mas dois tetos aplicados à média contributiva: o menor e o maior valor teto. Desse modo, sustenta que dado critério de cálculo impossibilitava o aproveitamento da totalidade da média contributiva, interferindo diretamente na renda mensal inicial. Segundo a parte autora, o valor inicial do salário-de-benefício foi limitado pelo teto. Por fim, a parte autora requer o provimento do recurso de apelação, reformando a sentença para procedente, de modo a reconhecer o direito à revisão do benefício previdenciário com base nos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão controvertida cinge-se em saber se cabe a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor originário, concedia antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, com base nos tetos estabelecidos pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Após as providências preliminares no âmbito desta segunda instância, os autos foram remetidos à Contadoria do Tribunal para realizar os cálculos da aposentadoria por tempo de contribuição do autor originário, mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas ECs nº 20/98 e nº 41/2003. A Setorial chegou à conclusão de que a renda mensal devida é inferior à renda mensal efetivamente paga pelo INSS, restando constatado que não existem diferenças devidas à parte autora.
5. Intimados sobre os cálculos da Contadoria, o INSS deixou decorrer in albis o prazo, já a parte autora manifestou mera ciência.
6. O setor de Contadoria Judicial, na qualidade de órgão auxiliar da Justiça composto de servidores imparciais, goza de fé pública, militando em seu favor a presunção iuris tantun do exato cumprimento da norma legal.
7. A presunção de legitimidade e de veracidade dos cálculos elaborados pela Contadoria desta Corte não foi afastada por ambas as partes.
IV. DISPOSITIVO
8. Apelação desprovida, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor originário.
9. Honorários advocatícios majorados, uma vez que a apelação restou desprovida.
10. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; EC nº 20/1998; EC nº 41/2003; ADCT, art. 58; CPC, art. 85, §11; Lei nº 8.213/1991, art. 103; Decreto nº 83.080/1979, art. 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.140. TRF2, AI nº 5009159-78.2023.4.02.0000/RJ, Relator Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, j. 13/11/2023; TRF2, AI nº 5009992-33.2022.4.02.0000/RJ, Relator Juiz Federal Convocado WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, 5ª Turma Especializada, j. 21/11/2023. STJ, Tema nº 1.059.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO da parte autora e MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, mantida a suspensão da exigibilidade em decorrência da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.