Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5048476-77.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: JOSE MARIO FIUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): XERXES ROSA BATALHA (OAB RJ012466)
EMENTA
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. apelação da parte autora. REVISÃO. aposentadoria por tempo de contribuição. acolhimento dos cálculos da contadoria do tribunal. Apelação desprovida.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo autor contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Em razões de apelação, o demandante sustenta que o art. 201, §4º, da Constituição Federal assegura o reajustamento dos benefícios previdenciários para lhes preservar, em caráter permanente, o valor real, conforme os critérios definidos em lei. Logo, segundo o autor, a improcedência do pedido viola o referido mandamento constitucional à medida em que a aposentadoria não foi reajustada pelo INSS de forma a evitar a perda do seu valor real. Por fim, o autor requer o provimento do recurso de apelação, anulando ou reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos deduzidos na inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão controvertida cinge-se em saber se a aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi corretamente reajustada pelo INSS com base nos índices oficiais dos benefícios previdenciários, inclusive com repercussão no 13º salário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A demanda foi submetida ao crivo da Contadoria do Tribunal, que chegou à conclusão de a renda mensal devida ao autor foi corretamente paga pelo INSS, inclusive quanto ao 13º salário. Em conclusão, não há que se falar em revisão do benefício previdenciário do autor.
5. O setor de Contadoria Judicial, na qualidade de órgão auxiliar da Justiça composto de servidores imparciais, goza de fé pública, militando em seu favor a presunção iuris tantun do exato cumprimento da norma legal.
6. A presunção de legitimidade e de veracidade dos cálculos elaborados pela Contadoria desta Corte não foi afastada pela parte autora.
IV. DISPOSITIVO
7. Apelação desprovida, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor.
8. Honorários advocatícios majorados, uma vez que a apelação restou desprovida.
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Jurisprudência relevante citada:
TRF2, AI nº 5009159-78.2023.4.02.0000/RJ, Relator Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, j. 13/11/2023; TRF2, AI nº 5009992-33.2022.4.02.0000/RJ, Relator Juiz Federal Convocado WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, 5ª Turma Especializada, j. 21/11/2023. STJ, Tema nº 1.059.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO do autor e MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, mantida a suspensão da exigibilidade em decorrência da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.