Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014119-08.2020.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: LUIZ CARLOS DA CONCEICAO
ADVOGADO(A): IASMIN TEIXEIRA SCALAMBRINI (OAB RJ245771)
ADVOGADO(A): ANA PAULA CAVALCANTE TEIXEIRA STUDART PEREIRA (OAB RJ120623)
DESPACHO/DECISÃO
1.____________________________________________________
Nada a deferir quanto ao item (VI, 1) da petição do Evento 153 em razão do teor da manifestação inequívoca da União acostada ao Evento 120.
2.____________________________________________________
Em face do manifesto intuito da parte executada de satisfazer o débito de forma menos gravosa para seu sustento e a aquiescência expressa da exequente União no Evento 144, sendo certo que, conforme precedente da Egrégia Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, não existe direito subjetivo do executado ao parcelamento do débito na fase de cumprimento de sentença, o qual não pode ser concedido nem mesmo pelo juiz, ainda que em caráter excepcional, sendo admitida, todavia, a possibilidade de acordo entre credor e devedor na execução (REsp 1.891.577), HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de parcelamento celebrado entre as partes para pagamento dos valores devidos à União Federal em quarenta parcelas mensais fixas de R$ 756,62 (setecentos e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos), conforme Evento 144, Anexo 3, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do CPC/2015.
Os depósitos deverão ser feitos até o décimo dia útil do mês por meio de GRU, código 91710-9, a ser emitida exclusivamente no site da AGU: “https://sapiens.agu.gov.br/honorarios”, nos termos da orientação dada na petição do Evento 120.
A comprovação do pagamento inicial deverá se dar no mês de setembro de 2025.
Após a comprovação, deverá a parte executada dar continuidade aos pagamentos mensais das demais parcelas necessárias à integralização do valor devido, devendo, ainda, comprovar o regular adimplemento das parcelas pelo menos a cada três meses, no bojo do processo judicial, com intimação da parte exequente.
Nesse interregno, suspendo o curso da execução, com base no inciso V do artigo 921 do CPC/2015, subsidiariamente aplicado.
Ultimados ou interrompidos os pagamentos, dê-se vista à parte exequente para sua manifestação sobre quitação ou eventual saldo remanescente, voltando conclusos em seguida.