Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004626-77.2020.4.02.5110/RJ
RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
APELANTE: JOAO DIAS DOS ANJOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS FERREIRA (OAB RJ147247)
EMENTA
Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissão. parcialmente identificada. inovação recursal. aclaratórios parcialmente acolhidos.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por JOÃO DIAS DOS ANJOS contra acórdão que decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do ora Embargante.
2. Aduz o Embargante que o acórdão incorre em omissão, sob o argumento de que não teria havido pronunciamento acerca do pedido de reconhecimento de tempo comum de diversos períodos laborados, os quais teriam sido supostamente impugnados no seu recurso de apelação, afirmando que a questão teria sido diretamente devolvida à instância revisora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão é determinar se o acórdão incorreu em omissão quanto a não apreciação de tempo comum supostamente requerido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (STJ, AI no AgRg no AREsp nº 621715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 01.09.2016).
5. A omissão apta a ensejar os aclaratórios, é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03). (TRF2, AC/RN nº 0000158-53.2011.4.02.9999, Rel. Juiz Federal Convocado Dr. Aluísio Goncalves de Castro Mendes, 1ª Turma, j. 31.05.2011)
6. O pedido de reconhecimento de tempo comum constante dos embargos opostos foge totalmente ao escopo da demanda. Na inicial, os fatos narrados e os argumentos suscitados são apenas sobre o enquadramento de tempo especial que não teria sido promovido na esfera administrativa.
7. Em sede recursal, inovando, o Autor, ora Embargante, aduziu que a sentença não teria considerado tempo comum supostamente indicado na inicial, o que não é verídico, tendo relacionado os períodos de labor junto às empresas S. Fagundes Lustras e Esusa Participações S/A nas suas razões recursais, objetivando que fossem reconhecidos como tempo comum.
8. No julgado embargado, foram apreciadas as alegações do autor relativas ao tempo especial pretendido (analisado e não reconhecido pelo Juízo a quo), as quais foram suscitadas na inicial e na apelação. Já o tempo comum requerido apenas em sede recursal, corretamente, não foi apreciado no acórdão recorrido, mas deveria ter constado do voto condutor o motivo pelo qual não seria examinada tal pretensão, a saber: inovação recursal.
9. Ressalta-se que o tempo comum relativo ao labor na Construtora Varella Magno LTDA, na RPC – Rio Engenharia e Serviços LTDA, na SELECTOR – Seleção Colocação e Orientação de Pessoal LTDA, na MB Bessa Locação de Mão de Obra LTDA, na Alpina Construções LTDA, e na Trade Building Engenharia LTDA, só foi pedido e discriminado nos presentes embargos de declaração. O autor trouxe fatos e argumentos novos somente via aclaratórios em segunda instância, o que é totalmente inoportuno.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, para que os termos da decisão dos aclaratórios passem a integrar a fundamentação do acórdão recorrido, mantendo-se os seus demais termos.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, II, e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AI no AgRg no AREsp nº 621715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 01.09.2016; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1654787, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 15.12.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2302529, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 13.11.2023; TRF2, AC/RN nº 0000158-53.2011.4.02.9999, Rel. Juiz Federal Convocado Dr. Aluísio Goncalves de Castro Mendes, 1ª Turma, j. 31.05.2011.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2025.