Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002090-76.2023.4.02.5114/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELANTE: JUPIACY JOSE DO NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEANDRO FRETTA DA ROSA (OAB SC022194)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. APOSENTADORIA CONCEDIDA ENTRE A CF/88 E A LEI 8.213/91. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por segurado do Regime Geral de Previdência Social, objetivando a revisão da renda mensal de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 24/03/1991, sob alegação de que o benefício sofreu limitação ao teto previdenciário vigente à época. Pretende-se a readequação do valor da RMI em razão da majoração dos tetos promovida pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, com pagamento das diferenças vencidas e vincendas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o segurado, cujo benefício foi concedido entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e a vigência da Lei nº 8.213/91, faz jus à readequação da renda mensal aos novos tetos constitucionais instituídos pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003; e (ii) estabelecer os critérios de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios aplicáveis à condenação do INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, com repercussão geral, reconhece o direito à aplicação imediata dos novos tetos constitucionais aos benefícios previdenciários anteriormente limitados, independentemente da data de concessão, inclusive aqueles situados entre a CF/88 e a Lei 8.213/91.
4. O acórdão reafirma que o teto previdenciário é um limitador de pagamento, não integrando o cálculo do benefício, de modo que os reajustes devem incidir sobre o valor integral da RMI, e não apenas sobre o valor limitado.
5. A jurisprudência do TRF da 2ª Região é pacífica quanto à extensão do entendimento do STF aos benefícios concedidos no denominado “buraco negro”, com base no art. 144 da Lei nº 8.213/91.
6. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (evento 22, INF1) demonstram que houve efetiva limitação ao teto no benefício em análise, sendo devida a readequação da renda mensal para R$ 4.330,06 em 07/2025.
7. A prescrição quinquenal deve ser reconhecida, conforme entendimento consolidado no STF (Súmula 85/STJ e Tema 1005/STJ), não sendo aplicável interrupção por ajuizamento de ação civil pública.
8. Os valores atrasados deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se os Temas 810/STF, 905/STJ e a EC nº 113/2021.
9. A condenação em honorários deve ser revertida em desfavor do INSS, com fixação desde logo, no percentual mínimo sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC/2015, dada a interpretação sistemática com o § 11 do mesmo artigo.
10. Fica ressalvada a matéria constitucional e legal para fins de prequestionamento, ainda que não expressamente indicada no voto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O segurado cujo benefício previdenciário foi limitado ao teto vigente à época faz jus à readequação da renda mensal em razão da majoração dos tetos promovida pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, ainda que o benefício tenha sido concedido entre a CF/88 e a Lei nº 8.213/91.
2. O valor da renda mensal inicial deve ser recalculado sem a limitação ao teto, aplicando-se este apenas como limitador final após os reajustes legais.
3. A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre os valores atrasados devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com os Temas 810/STF, 905/STJ e a EC nº 113/2021.
4. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação individual.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em desfavor do INSS, desde logo, mesmo em sentença ilíquida, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º; EC nº 113/2021; Lei nº 8.213/91, art. 144; CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 4º, II e 11; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 08.09.2010, DJe 15.02.2011; TRF-2ª Região, ApCiv 2017.51.01.098129-7, Rel. Des. Antonio Ivan Athié, 1ª T.Esp., DJU 27.06.2018; TRF-2ª Região, ApCiv 5093922-06.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Marcello Ferreira, 2ª T.Esp., DJU 11.09.2023; STJ, Súmula 85; STJ, Tema 1005; STF, Tema 810; STJ, Tema 905.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para condenar o INSS a (i) reajustar o benefício da parte autora em conformidade com os novos tetos estabelecidos pelas EC nº 20/98 e 41/2003, segundo apurado pelos cálculos do NUCAJ (Evento 22). A renda mensal em 07/2025 foi apurada em R$ 4.330,06 (quatro mil trezentos e trinta reais e seis centavos); (ii) condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas conforme cálculos do NUCAJ (Evento 22), exceto quanto à aplicação de correção monetária e juros de mora, os quais deverão respeitar o disposto na fundamentação; (iii) condenar o INSS ao pagamento das prestações vincendas, dando-se após o trânsito em julgado a apuração dos valores relativos às competências posteriores ao cálculo da Contadoria e anteriores à efetivação da obrigação de fazer; e (iv) reconhecer a prescrição quinquenal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.