Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0021380-32.2008.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: BRANAVE S/A-TRANSPORTES FLUVIAIS
ADVOGADO(A): GEORGIA BARROSO SOUZA (OAB RJ126786)
ADVOGADO(A): ERIKA FEITOSA CHAVES (OAB RJ121497)
EXECUTADO: NAVEGAÇÃO TAQUARA S/A
ADVOGADO(A): BERNARDO LUCIO MENDES VIANNA (OAB RJ066683)
ADVOGADO(A): ERIKA FEITOSA CHAVES (OAB RJ121497)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BNDES em face da decisão interlocutória (evento 180, DESPADEC1) que indeferiu o pedido de reconhecimento de ineficácia da alienação da embarcação casco B79-08 (BRANAVE VIII), registrada no Tribunal Marítimo sob o nº 9.268, transformada em "Guaratiba", por entender este juízo, à época, que o ato de disposição do bem foi pautado pela boa-fé, necessidade de conservação e inexistência de gravames ativos.
Em suas razões (evento 190, EMBDECL1), o embargante sustenta a existência de erro material e omissão no julgado. Alega, em síntese, que:
Ao contrário do que fundamentou a decisão embargada, o bem encontra-se gravado por hipoteca registrada no Tribunal Marítimo desde 10/06/1983;
Instruiu o recurso com "Certidão de Inteiro Teor" emitida pelo Diretor de Registros do Tribunal Marítimo em novembro de 2025, documento este que congrega o histórico dominial e o registro de direitos reais;
Afirma que tal certidão, por ser mais recente e completa que a documentação apresentada pelo executado, comprova a existência do gravame no momento da alienação, o que deveria conduzir à ineficácia do negócio jurídico perante a execução.
Instada a se manifestar (evento 192, DESPADEC1), a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão (evento 199, CONTRAZ1). Argumenta que:
A alienação foi realizada de forma transparente, com avaliação prévia e depósito integral do fruto da venda à disposição deste juízo;
A certidão colacionada pelo embargante é de "Propriedade" (Inteiro Teor), prestando-se apenas ao histórico dominial e não à verificação de ônus vigentes;
Reitera a validade da "Certidão de Ônus" anteriormente juntada (evento 172, ANEXO2), a qual atesta expressamente a inexistência de registro ativo de gravame sobre a embarcação no momento da transação;
Defende que o exequente ignora o documento específico (Certidão de Ônus) que reflete a realidade jurídica atual do bem perante o Tribunal Marítimo.
Por fim, o embargante questionou as contrarrazões, reforçando que o cabeçalho de seu documento indica tratar-se de "Certidão de Inteiro Teor", a qual abrangeria obrigatoriamente a hipoteca mencionada, e reiterou o pedido de correção da decisão com o consequente levantamento dos valores depositados em conta judicial (evento 201, PET1).
É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, porém, não merecem acolhimento.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão de rediscussão do mérito ou de revaloração da prova em sede de embargos, especialmente quando baseada em documentos novos que não foram submetidos ao contraditório no momento da decisão, não encontra amparo legal.
O juízo, ao proferir a decisão embargada, fundamentou o reconhecimento da validade da alienação com base no conjunto probatório juntado aos autos pela parte executada, notadamente a “Certidão de Ônus” expedida pelo Tribunal Marítimo, avaliação prévia e laudo das condições reais da embarcação. Este documento (“Certidão de Ônus”), por sua finalidade específica e natureza pública, atesta a inexistência de registro de gravames vigentes sobre a embarcação à época da transação. A decisão baseou-se em prova técnica dotada de presunção de legitimidade, que goza de fé pública.
A parte embargante sustenta que a “certidão de inteiro teor” seria suficiente para comprovar a existência de hipoteca registrada. Contudo, tal documento, por si só, não invalida ou desconstitui a Certidão de Ônus apresentada pela parte executada. Verifica-se, na espécie, uma divergência interpretativa sobre a força probante de certidões distintas emitidas pelo mesmo órgão. A pretensão da embargante, em verdade, é a modificação da conclusão fática adotada por este juízo, o que extrapola os limites estritos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Portanto, não havendo erro material, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o indeferimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. A irresignação da parte embargante, centrada na tentativa de valoração de documento novo em confronto com a prova que fundamentou a decisão, deve ser debatida, se for o caso, por meio do recurso próprio e adequado, não sendo os embargos de declaração o meio processual idôneo para dirimir o conflito probatório ora instaurado.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão do evento 180, DESPADEC1 em seus exatos termos.
Considerando que nos termos da decisão do evento 180, DESPADEC1, a parte executada realizou o depósito integral dos valores oriundos da alienação da embarcação, bem como os extratos juntados aos autos nos evento 204, EXTR2 e evento 204, EXTR1, que comprova os valores na conta judicial, e o requerimento apresentado pela parte exequente de levantamento dos depósitos nos eventos evento 201, PET1 e evento 171, PET1.
Expeça-se alvará de levantamento em favor de BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL - BNDES (CNPJ: 33.657.248/0001-89), para levantamento dos valores depositados (evento 204, EXTR1, evento 204, EXTR2).
Expedido(s) o(s) alvará(s) eletrônico(s), após sua assinatura e registros cartorários pertinentes, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para comparecimento à agência bancária correspondente para levantamento, no prazo de validade do alvará (60 dias após a expedição), devendo portar 2 (duas) vias da aludida peça, disponibilizada no sítio eletrônico da Justiça Federal (www.jfrj.jus.br).
Ressalte-se que não mais haverá a entrega física de alvará de levantamento pelo Juízo.
Evento 201, PET1: Por fim, requer ainda o BNDES a intimação da parte executada Branave para que realize depósito complementar no valor de R$ 60.452,85 (sessenta mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos).
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o requerido pela exequente na presente petição.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.