Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5028943-30.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA
APELANTE: CESAR MARCELO DIAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): THAMILLA BIANCHINI COTTAR (OAB RJ145292)
ADVOGADO(A): THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM (OAB RJ153305)
EMENTA
Ementa1: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). RECONHECIMENTO DO INÍCIO DA DEFICIÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA MÉDICA RETROATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão retroativa do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93. O autor sustenta possuir retinopatia diabética e cegueira (CID H54) desde 2019, pleiteando a fixação do termo inicial do benefício em 04/06/2019 (data do segundo requerimento administrativo), alternativamente em 03/12/2021 (data fixada pelo perito judicial) ou em 18/04/2023 (data do terceiro requerimento).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a deficiência do autor, decorrente de cegueira bilateral irreversível, pode ser reconhecida retroativamente a 2019, com base em documentação médica anterior à perícia judicial; e (ii) estabelecer se é possível fixar o termo inicial do benefício em data anterior à do requerimento administrativo deferido (23/10/2023), em razão de indeferimentos anteriores considerados formais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão do BPC exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de deficiência de longo prazo e hipossuficiência econômica, conforme art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) e art. 203, V, da Constituição Federal.
4. A perícia judicial é o meio técnico idôneo para aferição da deficiência. No caso, o perito judicial conclui que o quadro de cegueira bilateral irreversível teve início em 03/12/2021, inexistindo documentos médicos anteriores capazes de comprovar impedimentos de longo prazo antes dessa data.
5. Os atestados médicos apresentados pelo autor não permitem identificar o grau de acuidade visual ou os defeitos do campo visual exigidos pelo art. 20, §2º, da LOAS, sendo insuficientes para infirmar a conclusão pericial.
6. O requerimento administrativo de 2019 (NB 87/704.806.532-0) foi corretamente indeferido, pois à época não havia elementos clínicos que comprovassem a deficiência nos moldes legais.
7. O requerimento de 18/04/2023 (NB 87/713.460.636-9) foi indeferido por não comparecimento do autor à perícia médica, o que caracteriza indeferimento forçado imputável ao beneficiário, impossibilitando retroação da data do benefício.
8. O benefício somente foi deferido em 23/10/2023 (NB 87/713.939.288-0), e não há amparo jurídico para retroagir seus efeitos, ante a inexistência de comprovação médica idônea do impedimento em data anterior e a ausência de requerimento administrativo válido.
9. Mantém-se, portanto, a sentença que julgou improcedentes os pedidos, sendo majorada a verba honorária em 1% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2025.
1. Ementa elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.