Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005324-65.2024.4.02.5006/ES
REQUERENTE: JOSE LUCIO PEREIRA
ADVOGADO(A): GLEUBERT AUGUSTO CARVALHO COELHO (OAB ES023833)
DESPACHO/DECISÃO
A sentença do evento 15, DOC1 reconheceu ao autor na DER 03/06/2024 o tempo de contribuição de 29 anos, 9 meses e 12 dias e carência de 381 meses e condenou o INSS a conceder aposentadoria por idade urbana ao autor, ora implementado sob nº NB 233.009.901-5.
Inicialmente a CEAB-DJ informou no evento 36, DOC1 que a RMI calculada foi no valor de R$1.668,80 (evento 42, DOC2), e após a decisão do evento 45 veio o órgão no evento 67, DOC1 a informar ter promovido a revisão da RMI do benefício para o valor de R$1.935,91 (evento 70, DOC2), já implementado vide o histórico de crédito atualizado evento 81, DOC1 - valor este que coincide com o parecer do Setor de Contabilidade deste Juízo no evento 70, DOC1, que não foi impugnado pelo autor no evento 78, DOC1.
Assim sendo, entendo devidamente satisfeita a sentença mediante o cálculo da RMI do NB 233.009.901-5 no valor de R$1.935,91 conforme apresentado no evento 67, DOC1; desse modo, afasto a pretensão do INSS do evento 79, DOC1.
Intime-se novamente o INSS, conforme o disposto no artigo 17 da Lei nº 10.259/2001, para que apresente os cálculos (“execução invertida”) dos valores devidos, ou os elementos necessários a sua realização, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Passado o prazo acima, renove-se a determinação por ato ordinatório da Secretaria, no prazo de 10 (dez) dias. Novamente descumprido, retornem os autos conclusos para decisão.
Fica desde já ciente o INSS que a reiterada desídia para com as determinações judiciais poderá ensejar a configuração de improbidade administrativa (art. 11, II, da Lei nº 8.429/92), desobediência (art. 330 do Código Penal) e de cominação de multa em valor compatível com a gravidade do ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, e § 2º, do CPC).
Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora dos cálculos apresentados, ciente de que não havendo oposição devidamente fundamentada no prazo de 05 (cinco) dias restará preclusa qualquer discussão em torno do valor devido.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá, no mesmo prazo acima, realizar a juntada do instrumento contratual, sob pena de indeferimento do pedido.
No caso de o valor dos atrasados ser superior a sessenta salários mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima, dizer expressamente se renuncia ao valor excedente à referida quantia, nos termos do art. 17, § 4º da Lei nº 10259/01. Feita a renúncia, expeça-se RPV.
Caso contrário, fica o beneficiário desde já intimado para informar, no mesmo prazo acima, e sendo o caso de retenção do IR sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, eventuais deduções (exclusões) para os fins do § 2º do art. 12-A da Lei 7713/88. Informado, expeça-se o Precatório.
Transcorrendo o prazo sem impugnação, expeça(m)-se Ofício(s) Requisitório(s), intimando-se as partes para conferência (art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023), por 5 dias.
Decorrido o prazo da conferência da minuta, proceda-se à transmissão do RPV/Precatório e após suspenda-se o feito até a liberação do depósito (no caso de requisição de pequeno valor a previsão de pagamento é de 60 dias a contar da data da transmissão; no caso de expedição de Precatório, o pagamento se dá na forma do art. 100, §5º, da Constituição Federal).
As informações relacionadas às fases de processamento e aos dados de depósito deverão ser consultadas diretamente pela parte no portal do e-Proc do TRF2 ( https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_publica), mediante utilização do número do processo informado na “Certidão de Processamento” oportunamente anexada aos autos ou através do número do CPF do beneficiário.
Após a efetivação do depósito, cientifiquem as partes bem como o beneficiário da requisição, para que efetuem o saque, nos termos do art. 49, § 1, da Resolução CJF nº 822/2023 e art. 23, da Resolução de nº TRF2-RSP-2018/00038.
Os valores serão pagos diretamente ao beneficiário, sem necessidade de alvará ou comparecimento à Secretaria do Juízo, em qualquer agência do Banco Depositário (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, conforme estiver indicado no ofício consultado no site), bastando a parte interessada comparecer ao banco munido dos seguintes documentos: Carteira de Identidade, CPF e Comprovante de Residência.
Por fim, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.