Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
SEQUESTRO - MEDIDAS ASSECURATÓRIAS Nº 0803026-18.2011.4.02.5101/RJ
ACUSADO: RAFAEL FELICIANO MARTINS
ADVOGADO(A): EDNEY ALVES DE CARVALHO (OAB RJ157604)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de medida cautelar de sequestro de bens formulada pelo Ministério Público Federal e distribuída por dependência à Ação Penal nº 0807483-30.2010.4.02.5101.
As partes foram intimadas para se manifestarem a respeito da resposta da empresa MS MARTINS MOTO PEÇAS LTDA juntada no evento 607, OFIC2, pela qual demonstra interesse na restituição do veículo apreendido Fiat/Punto Turbo T-Jet, placa KQY 1401.
RAFAEL FELICIANO MARTINS se manifestou no evento 611, PET1, demonstrando interesse na restituição do referido bem.
Por sua vez, o MPF se manifestou no evento 614, PROMOCAO1, pugnando pela devolução do veículo à administradora da empresa MS MARTINS MOTO PEÇAS EIRELI.
É o relatório. Decido.
O automóvel Fiat/Punto Turbo T-Jet, ano 2009/2010, placa KQY1401, chassi 9BD118179A1078601, Renavam 163566941, foi apreendido em poder de RAFAEL FELICIANO MARTINS, conforme Auto de Apresentação e Apreensão nº 494/2011, juntado em "Anexos Eletrônicos", "Apenso 6", "Seq. 2".
Inicialmente, embora já narrado no breve relatório desta decisão, cumpre esclarecer que a Ação Penal nº 0807483-30.2010.4.02.5101, à qual esta medida cautelar foi distribuída por dependência, foi desmembrada com relação ao investigado RAFAEL FELICIANO MARTINS, e gerou uma nova Ação Penal distribuída sob o nº 0059581-54.2012.4.02.5101.
No bojo dessa nova ação penal figurava como parte ré somente RAFAEL FELICIANO MARTINS, e foi proferida sentença absolvendo-o, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal (processo 0059581-54.2012.4.02.5101/RJ, evento 162, SENT1).
A sentença proferida naquela ação penal foi trasladada para estes autos (evento 407, SENT1), e, diante da absolvição do réu, este Juízo determinou que fossem realizadas alguns diligências com o intuito de dar destinação aos bens e valores apreendidos em poder de RAFAEL FELICIANO MARTINS (evento 418, DESPADEC1).
No que se refere ao veículo em referência nesta decisão, ficou determinada pesquisa no sistema RENAJUD, a fim de verificar a situação do automóvel naquela época (evento 418, DESPADEC1). A Secretaria do Juízo apurou que o bem apreendido estava registrado em nome de Wilson Ferreira de Lima Junior, e constavam duas restrições inseridas no RENAJUD, uma pela 14ª Vara Federal e outra pela 2ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca. Não havia nenhum impedimento registrado no sistema oriundo desta medida cautelar (evento 528, CERT1).
A partir dessas informações, o MPF foi instado a se manifestar (evento 530, DESPADEC1). No parecer do evento 534, PROMOCAO1, o Parquet requereu o levantamento do constrição imposta por este Juízo ao veículo apreendido.
Em decisão proferida no evento 536, DESPADEC1, considerando que este Juízo não tinha determinado a inserção de nenhuma constrição sobre o referido bem, ficou determinada a liberação do automóvel e sua devolução ao proprietário Wilson Ferreira de Lima Júnior, ressalvadas aquelas restrições impostas pelos outros Juízos.
A Polícia Federal realizou diligências para devolução do bem ao proprietário Wilson Ferreira Lima Júnior, conforme evento 577, EMAIL1, mas apurou com o próprio Wilson que este teria vendido o veículo, há muitos anos, e que não se recordava para quem teria vendido ou se o comprador não teria realizado a transferência.
Diante dessa informação, e considerando que o veículo foi apreendido em poder de RAFAEL FELICIANO MARTINS, o MPF requereu fosse Rafael intimado para que apresentasse esclarecimentos a respeito da comprovação de propriedade do veículo, bem como para informar se tinha interesse na restituição do bem (evento 583, PROMOCAO1).
A diligência requerida pelo MPF foi deferida (evento 585, DESPADEC1) e a defesa de RAFAEL FELICIANO MARTINS se manifestou no evento 589, PET1.
A defesa alegou que o veículo tinha sido adquirido pela empresa ROZANES MATOS MARIA PINTO F. MOTO PEÇAS ME, inscrita no CNPJ nº 04.601.153/0001-45, em 28.4.2011, conforme comunicação de venda registrada no sistema SENATRAN em 21.6.2011 (evento 589, ANEXO2).
A defesa ainda acrescentou que a empresa citada era administrada por RAFAEL FELICIANO MARTINS, e que passou a se chamar R.F.M. (Rafael Feliciano Martins), em decorrência de uma alteração contratual pela qual a Sra. Rozanes Maria Pinto cedeu e transferiu suas cotas ao réu e sua companheira, BIANCA DO NASCIMENTO MENEZES, e também para a genitora do réu, a Sra. Maria do Socorro (evento 589, ANEXO4).
A defesa afirma também que a transferência da administração ocorreu de fato em 2011, e que o veículo foi adquirido semanas antes por RAFAEL FELICIANO MARTINS, mas a transferência não foi realizada considerando que o réu foi preso em seguida, em maio de 2011.
A transferência da administração da empresa somente foi registrada em 2015, conforme documento do evento 589, ANEXO4.
Atualmente, a empresa está registrada sob o seguinte nome: MS MARTINS MOTO PECAS LTDA, CNPJ nº 04.601.153/0001-45, e figura no seu quadro de sócios somente Maria do Socorro Rocha Martins (evento 589, ANEXO5 e evento 589, ANEXO6).
Diante da atual situação, a empresa MS MARTINS MOTO PECAS LTDA foi consultada e informou que não realizou a transferência de titularidade do veículo objeto desta decisão, declarou que tem interesse na restituição do referido automóvel, considerando que houve o pagamento do financiamento, mesmo o antigo sócio estando preso e o veículo apreendido.
Desse modo, o MPF concordou com a devolução do bem à administradora da empresa MS MARTINS MOTO PECAS LTDA, pois considerou que:
(i) o veículo encontra-se com registro perante ao SENATRAN com a comunicação de venda a empresa MS MARTINS MOTO PEÇAS EIRELI; (ii) que não existe mais interesse na retenção do automóvel; e (iii) que após análise dos documentos adunados, não restam dúvidas que o veículo reivindicado é de propriedade de fato da empresa MS MARTINS MOTO PECAS LTDA., figurando como terceiro de boafé, não podendo ter seus direitos violados em razão da apreensão do veículo em operação policial, na medida que o bem lhe pertence, não tendo vinculação com a prática delitiva.
Ao parecer do MPF cabe acrescentar que, conforme já pontuado em linhas anteriores, que o réu RAFAEL FELICIANO MARTINS foi absolvido, o que corrobora com a falta de interesse do Parquet na manutenção da retenção do automóvel (evento 407, SENT1).
ANTE O EXPOSTO, defiro a devolução do automóvel Fiat/Punto Turbo T-Jet, ano 2009/2010, placa KQY1401, chassi 9BD118179A1078601, Renavam 163566941, à administradora da empresa MS MARTINS MOTO PECAS EIRELI, ressalvadas as restrições impostas por outros juízos.
Intimem-se o MPF, a Polícia Federal, a defesa de RAFAEL FELICIANO MARTINS e a representante legal da empresa MS MARTINS MOTO PECAS EIRELI.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.