Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010705-60.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: BOA PRACA IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793)
ADVOGADO(A): CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA (OAB ES011259)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo IBAMA em face da decisão do evento 26, que determinou a suspensão da presente execução fiscal no aguardo da solução definitiva dos embargos à execução, considerando a integral garantia da dívida.
Alega a embargante omissão na decisão, já que a suspensão da execução se deu sem a prévia intimação da exequente, não possibilitando a manifestação em relação à suficiência da garantia.
Defende que a diligência de penhora por meio do sistema SISBAJUD, efetivada em 01/25, não observou o último valor atualizado da dívida (evento 16 - R$ 45.804 - 10/2024), de modo que o bloqueio foi efetivado com base no valor relativo ao mês 01/2024 (R$ 43.653,57), conforme CDA juntada no evento 01, sendo patente a insuficiência da penhora.
Por fim, requer seja provido o recurso, de modo a garantir o imediato reforço da penhora por meio do sistema SISBAJUD.
Intimado, o executado sustenta que há excesso na penhora, já que, após o ajuizamento da presente execução fiscal, foi proposta a execução fiscal nº 5079355-62.2024.4.02.5101, por meio da qual está sendo cobrada dívida que abarcaria parcialmente o débito cobrado nestes autos.
Informa, ainda, que a execução fiscal nº 5079355-62.2024.4.02.5101 se encontra integralmente garantida.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada ao artigo 1.022 do CPC/2015.
Dessa forma, o objetivo típico de tal espécie recursal é sanar eventual contradição, suposta obscuridade que impeça a plena compreensão do decisium, bem como solucionar quaisquer omissões sobre um ponto relevante para a solução da controvérsia.
No presente caso, devidamente citada, a parte executada deixou de pagar o débito ou garantir a execução, razão pela qual foi deferida a penhora de valores por meio do sistema SISBAJUD.
O exequente informou nos autos o valor atualizado da dívida (R$ 45.804,38 out/24).
Nada obstante, pela análise do relatório juntado ao evento 19, é possível constatar que foi utilizado como parâmetro o valor originário da dívida, indicado na petição inicial, ou seja, R$ 43.653,57, atualizado até 01/24, tendo sido desbloqueado o montante excedente.
Nos termos do art. 2º, § 2º da Lei 6830/80 "a dívida ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato."
Verifica-se, portanto, que a penhora incidiu sobre valor desatualizado da dívida, mas o juízo entendeu por garantida e determinou a suspensão do feito.
Ressalte-se que, até então, a parte executada não havia se manifestado no feito, informando a duplicidade da cobrança e a garantia efetivada em outro feito, não tendo sido oportunizada, ainda, manifestação da exequente a esse respeito.
Portanto, não há como afirmar que a dívida está totalmente garantida.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para tornar sem efeito a decisão do evento 26 e determinar o prosseguimento do feito em busca da integralização da garantia.
Antes de analisar o reforço da penhora, no entanto, intime-se a exequente para que se manifeste acerca da duplicidade da cobrança e da garantia efetivada nos autos da execução fiscal nº 5079355-62.2024.4.02.5101. PRAZO: 5 dias
Com a resposta, dê-se vista ao executado.
Após, voltem conclusos.