Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000524-66.2007.4.02.5106/RJ
EXEQUENTE: SINDICATO DOS AUDITORES-FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO- SINDIFISP-RJ
ADVOGADO(A): MAIARA LEHER (OAB RJ151082)
ADVOGADO(A): MARIONE VIEIRA AMARAL (OAB RJ168829)
ADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937)
ADVOGADO(A): VALENTINA DE BASTOS CURY (OAB RJ239272)
ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO
A União impugnou a execução no Doc. 358. Alega que "os valores devidos, na conta da exequente CRISTINA SILVA RIBEIRO, foram duplicados; consoante pedido do OFÍCIO Nº 03208/2025/CORESENE/PRU2R/PGU/AGU, deveria ser considerada para a correção monetária a Taxa Referencial (TR); a conta de atualização apresentada pelo exequente, no montante de R$ 279.585,33 não deve prosperar, uma vez que, em decorrência das inconsistências expostas no item precedente e demonstradas nas planilhas de cálculos anexas, apurou-se um excesso de execução de R$ 176.834,94; o valor que a PNRJ entende como devido é R$ 102.750,39, atualizado até 04/2025".
Manifestação do exequente no Doc. 362. Alega que "cumpra esclarecer que a principal diferença entre os cálculos apresentados se dá pela diferença de aplicação dos índices de correção monetária e taxa de juros, bem como a aplicação da Selic. Observe-se que o sindicato-exequente corretamente aplicou o manual de cálculos da Justiça Federal de 2022. Ao passo que a executada aplicou índices descabidos de correção monetária e juros, bem como em momento algum aplicou a taxa Selic. Não obstante, há ainda alguns outros erros na planilha de cálculos da executada. Como no caso da substituída CRISTINA SILVA RIBEIRO, no qual consideraram apenas uma matrícula da servidora".
Cálculos do contador judicial no Doc. 364.
A União discorda dos cálculos elaborados pelo contador judicial, sob o argumento de que o contador judicial "aplicou a correção monetária pela TR e juros de mora de 12% a.a. até 07/2009 seguidos de Juros da Poupança, conforme parametrização do ofício supracitado. Diante disso, há um excesso de execução nos cálculos contrário a União no valor de R$ 161.875,72, atualizado até 04/2025".
Decido.
A sentença proferida em 07/02/2018 (Doc. 14, fls. 174/178) foi no seguinte sentido:
“Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA requerida, para determinar que o impetrado se abstenha de efetivar os descontos nas remunerações proventos ou pensões dos servidores substituídos, Auditores Fiscais da Previdência Social, a título de devolução das parcelas referentes ao pagamento administrativo do reajuste de 3,17% e que haja o pagamento, em folha suplementar, de eventuais descontos perpetrados, após a impetração do presente mandamus (25/04/2007). Acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (art. 401 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária de acordo com a lei”.
Assim, o título executivo judicial fixou juros moratórios de 1% ao mês (art. 401 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária de acordo com a lei.
A aplicação dos juros de mora deverá respeitar o título executivo (1% ao mês) e, a partir de 29/06/2009, deve ser o fixado no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Quanto à correção monetária, o e.STF, no julgamento do Tema 810, o STF fixou a seguinte tese:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Dessa forma, deve ser afastada a TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária do valor executado e utilizado o IPCA-E.
Para elaboração dos cálculos, o exequente aplicou o IPCA-E como índice de correção monetária e Juros de mora de 12% a.a. até 07/2009, após juros conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e taxa SELIC a partir de 12/2021 ((Doc. 338).
Nos cálculos apresentados pela União foram aplicados corretamente Juros de mora de 12% a.a. até 07/2009 e Juros da Poupança (Lei nº 11.960/2009), porém deixou de aplicar a taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, conforme Emenda Constitucional 113/2021, e utilizou a TR como índice de correção monetária (Doc. 359).
O contador judicial aplicou Juros de Mora de 1,00% a.m., simples, de 06/2007 a 06/2009, 0,50% a.m., simples, a partir de 07/2009 e taxa SELIC (EC nº 113/2021) de 12/2021 a 04/2025. O indíce de correção monetária utilizado foi o IPCA-E até 11/2021 e após, apenas a taxa SELIC (Doc. 364).
Portanto, os cálculos elaborados pelo exequente e pelo contador estão em consonância com o título executivo judicial.
REJEITO A IMPUGNAÇÃO DA UNIÃO.
Homologo os cálculos elaborados pelo Contador Judicial (Doc. 364), tendo em vista a concordância da exequente.
Condeno a União ao pagamento de honorários que fixo em 10% do excesso alegado em sua impugnação.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, intime-se a União para que comprove o pagamento por meio de folha suplementar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Exclua-se da autuação Oberland Peixoto e Cia Ltda., uma vez que não faz parte da relação processual.
Petrópolis, 03 de julho de 2026
ALCIR LUIZ LOPES COELHO
JUIZ FEDERAL