Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0005820-45.1997.4.02.5001/ES
EXECUTADO: TRANSPORTERRA MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PESADOS LTDA
ADVOGADO(A): JOSÉ VICENTE SALLES BARBOSA (OAB ES010944)
INTERESSADO: ALANTEJO EMPREENDIMENTO E INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO(A): CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO
DESPACHO/DECISÃO
Nos eventos 500 e 517, após a extinção do feito executivo por pagamento (n/f artigo 924, II, do CPC), determinou-se a restituição à parte executada dos valores remanescentes depositados na Contas Judiciais 0829.635.00026757-9 e 0829.635.00028446-5, vinculadas aos presentes autos.
No evento 521, terceiros interessados compareceram aos autos dizendo que “são Credores da aqui Executada TRANSPORTERRA MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PESADOS LTDA nos processos nº 5005821-57.2022.8.08.0024 e 0041038-09.2009.8.08.0024, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Vitória/ES”. Assim, “visando evitar que os créditos à disposição na presente ação sejam disponibilizados à executada requer, com urgência, seja oficiado à CAIXA para que suste o cumprimento do r. despacho de Evento 517”.
Com efeito, a documentação acostada à petição intercorrente (evento 517, Decisão Stj/stf 4) comprova que os terceiros ajuizaram ação de execução de título extrajudicial perante a 2ª Vara Cível de Vitória/ES (nº 0041038-09.2009.8.08.0024) em desfavor da TRANSPORTERRA MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PESADOS LTDA, ora executada no presente feito executivo, além de outros. Comprova, ainda, que foi proferida decisão judicial de indisponibilidade de bens dos requeridos até o valor da dívida, através dos sistemas CNIB/ARISP.
A documentação (evento 517, Petição 5) demonstra, também, que, em 27/08/2025, o terceiro peticionou nos autos do processo n° 5005821-57.2022.8.08.0024, requerendo “com urgência, de forma liminar e inaudita altera parte, seja deferida a tutela cautelar de urgência ora postulada, determinando-se a expedição de ofício, via malote digital, ao processo nº 0005820-45.1997.4.02.5001, em trâmite perante a 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, solicitando o bloqueio da transferência de valores sobejantes à TRANSPORTERRA MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PESADOS LTDA - CNPJ 32.455.230/0001-31, de forma que eventuais valores da executada acima mencionada sejam depositados em conta à disposição deste juízo, com fulcro no artigo 860 do CPC”, fato este por mim confirmado através de consulta pública empreendida no PJE do TJ/ES nesta data.
Diante desse cenário, e tendo em vista que já houve determinação deste Juízo para que a CAIXA procedesse à transferência do saldo remanescente para as contas de titularidade de pessoa indicada pela sociedade executada TRANSPORTERRA, defiro, para que não haja risco de perecimento do direito alegado, o pedido de tutela de urgência para suspender a ordem determinada no evento 517, até pronunciamento do Juízo da 2ª Vara Cível acerca do pedido ora referenciado.
Deverá a Caixa ser oficiada, com urgência, para que não dê prosseguimento/suste à(a) operação bancária em comento.
Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara Cível de Vitória solicitando informações acerca do andamento do pedido de tutela cautelar formulado nos autos do processo n. 5005821-57.2022.8.08.0024. Serve a presente como ofício.
Com a resposta do Juízo, venham os autos conclusos para análise.
P.I.