Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5125843-12.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
APELANTE: DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA. (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUSTAVO VITA PEDROSA (OAB SP240038)
ADVOGADO(A): OTTO CRISTOVAM SILVA SOBRAL (OAB RJ146539)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. MENOR APRENDIZ. VERBAS DESCONTADAS DOS EMPREGADOS. LIMITAÇÃO A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE TEMAS REPETITIVOS. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de afastamento da incidência de contribuições previdenciárias patronais e destinadas a terceiros sobre (i) remuneração de menores aprendizes; (ii) valores descontados dos empregados a título de auxílio-saúde, vale-transporte e alimentação; e (iii) contribuições sujeitas à alegada limitação de 20 salários mínimos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil; (ii) se a ausência de trânsito em julgado dos temas repetitivos aplicados pelo juízo de origem afasta a sua vinculatividade; (iii) se a remuneração paga a menores aprendizes integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias; (iv) se os valores descontados dos empregados a título de auxílio-saúde, vale-transporte e auxílio-alimentação/vale-refeição integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias; e (v) se as contribuições destinadas a terceiros estão sujeitas ao teto de vinte salários mínimos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa deve ser rejeitada, na medida em que a apuração contábil pretendida restou prejudicada pela improcedência dos pedidos.
4. É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação das teses vinculantes fixadas em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. Precedentes: (AgInt no REsp 1.645.165/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe 24/11/2021; EDcl no AgInt no AREsp 1.717.878/SP, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe 4/5/2022; AgInt no REsp n. 2.221.435/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025).
5. O STF, no Tema 1294, fixou a tese de que "É infraconstitucional a controvérsia sobre a incidência de contribuição previdenciária patronal e de contribuições destinadas a terceiros sobre a bolsa de jovem aprendiz”. O STJ, no Tema 1342, por conseguinte, firmou entendimento no sentido de que "A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros".
6. O STJ, no Tema 1174, fixou a tese de que "As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros". Por sua vez, o Tema 1415/STF, que versa sobre matéria correlata, não teve suspensão nacional determinada pelo Ministro Relator, razão pela qual o vínculo das instâncias ordinárias se mantém em relação ao Tema 1174/STJ.
7. O STJ, nos Temas 1079 e 1390, firmou entendimento no sentido de que as contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC, SENAC, INCRA, salário-educação e demais entidades neles referidas não estão submetidas ao teto de vinte salários mínimos.
8. A modulação de efeitos firmada no Tema 1079 não alcança a demanda da apelante, “tendo em vista que não houve nos presentes autos qualquer pronunciamento que tenha sido favorável à parte autora [...] que pudesse justificar a incidência dos pretendidos efeitos modulatórios”, conforme fundamentação desenvolvida pelo juízo de origem, a qual adoto, per relationem, com fulcro no Tema 1306/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os Temas 1342, 1174, 1079 e 1390 do STJ aplicam-se ao caso concreto independentemente do trânsito em julgado dos respectivos leading cases.
2. A indexação do Tema 1415/STF não obsta a aplicação do Tema 1174/STJ, ante a ausência de determinação de suspensão nacional.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, III;
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1294; STJ, Tema 1079 (REsp 1898532/CE e REsp 1905870/PR); STJ, Tema 1174 (REsp 2.005.029/SC); STJ, Tema 1306; STJ, Tema 1342 (REsp 2.191.479/SP e REsp 2.191.694/SP); STJ, Tema 1390 (REsp 2185634/RS); AgInt no REsp 1.645.165/PB; EDcl no AgInt no AREsp 1.717.878/SP; AgInt no REsp 2.221.435/DF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2026.