Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESAPROPRIAÇÃO Nº 0102271-35.2016.4.02.5109/RJ
RÉU: HUGO FERRAZ PENTEADO
ADVOGADO(A): PAULO DE BESSA ANTUNES (OAB RJ035719)
ADVOGADO(A): VILMAR LUIZ GRACA GONCALVES (OAB RJ111023)
ADVOGADO(A): GESSICA CRISTINA DA SILVA (OAB MG164418)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de imissão provisória na posse formulado pelo ICMBio, no âmbito de ação de desapropriação de imóvel inserido em unidade de conservação de proteção integral, com fundamento no Decreto-Lei nº 3.365/1941 e na Lei nº 9.985/2000.
Conforme já consignado nos autos, a imissão provisória na posse foi anteriormente autorizada, condicionada ao depósito do valor indenizatório, tendo tal decisão sido confirmada em grau recursal pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, não havendo, desde então, qualquer decisão suspensiva ou revogatória.
Sobrevieram manifestações do réu (evento 392) e, posteriormente, parecer do Ministério Público Federal (evento 405), no qual o Parquet opina expressamente pela imediata efetivação da imissão na posse, ressaltando o cumprimento das condições legais e a necessidade de assegurar a tutela do interesse público ambiental, especialmente em se tratando de unidade de conservação de proteção integral.
Na sequência, o réu voltou a se manifestar (evento 407), reiterando alegações de vulnerabilidade pessoal, discussão acerca da natureza urbana ou rural do imóvel, bem como fundamentos relacionados a suposta ocupação pretérita e à eventual modificação legislativa futura do regime da área. O ICMBio, por sua vez, reiterou o pedido de imissão (evento 408), reafirmando o atendimento dos requisitos legais e a inexistência de óbice jurídico à medida.
Passo a análise dos pedidos.
Inicialmente, cumpre esclarecer que não se está diante de novo pedido de imissão na posse, mas sim de providência destinada a dar efetividade a autorização judicial já concedida e confirmada em instância superior, razão pela qual não há que se falar em reabertura de discussão de mérito sobre pressupostos já superados.
De todo modo, ainda que assim não fosse, as alegações defensivas não se mostram aptas a impedir ou suspender a medida.
Em especial, observa-se que o próprio histórico dominial constante dos autos indica que o réu adquiriu o imóvel após 1988, o que afasta, por completo, a tese de ocupação tradicional, histórica ou anterior à Constituição de 1988, frequentemente invocada como fundamento para relativização do regime jurídico aplicável às unidades de conservação. Trata-se, portanto, de aquisição recente, realizada quando já plenamente vigente o sistema constitucional de proteção ao meio ambiente e, inclusive, a legislação infraconstitucional que rege as unidades de conservação.
As discussões acerca da natureza urbana ou rural do imóvel, da metodologia pericial adotada para fins indenizatórios, bem como eventuais impugnações ao laudo, não constituem óbice à imissão provisória na posse, devendo ser apreciadas no momento processual próprio, sem prejuízo da continuidade da desapropriação. Nesse ponto, correta a ponderação do Ministério Público Federal ao distinguir a tutela possessória de urgência da definição final do quantum indenizatório.
Também não procede a pretensão de suspensão do feito ou da imissão com base em hipotética alteração legislativa futura, uma vez que projetos de lei em tramitação não produzem efeitos jurídicos concretos, tampouco têm o condão de suspender decisões judiciais válidas e eficazes.
Por fim, embora se reconheça a relevância das alegações de ordem pessoal e social trazidas pelo réu, tais circunstâncias, ainda que mereçam consideração sob a ótica humana, não afastam a incidência do regime jurídico da desapropriação por interesse público ambiental, sobretudo quando presentes autorização judicial, confirmação em segundo grau e regularidade do depósito exigido em lei.
Diante desse contexto, ratifico a autorização anteriormente concedida para a imissão provisória na posse do imóvel em favor do ICMBio, nos termos já fixados, determinando-se a adoção das providências necessárias à sua efetivação.
Expeça-se mandado de imissão provisória na posse em favor do ICMBio, com as cautelas de praxe, facultada a requisição de força policial, se necessário, para o fiel cumprimento da ordem.
Comunique-se ao ICMBio, para que acompanhe a diligência e adote as providências administrativas cabíveis após a imissão.
Fica prejudicado, por ora, o exame de questões relativas à indenização definitiva, impugnações ao laudo pericial e liberação de honorários periciais remanescentes, que deverão aguardar o momento processual oportuno.
Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito.
Intimem-se. Cumpra-se.