Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0011150-72.2001.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: HUMBERTO RAMALHO DE SOUZA
ADVOGADO(A): LAURA MARIA MONTEIRO DE BARROS MENDES (OAB RJ016815)
ADVOGADO(A): ROBERTO BESERRA DE SOUZA (OAB RJ022446)
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO COSTA (OAB RJ092480)
EXEQUENTE: RUI ABREU E LIMA DE BARROS FILHO
ADVOGADO(A): LAURA MARIA MONTEIRO DE BARROS MENDES (OAB RJ016815)
ADVOGADO(A): ROBERTO BESERRA DE SOUZA (OAB RJ022446)
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO COSTA (OAB RJ092480)
EXEQUENTE: VILMAR SOARES PEIXOTO
ADVOGADO(A): LAURA MARIA MONTEIRO DE BARROS MENDES (OAB RJ016815)
ADVOGADO(A): ROBERTO BESERRA DE SOUZA (OAB RJ022446)
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO COSTA (OAB RJ092480)
EXEQUENTE: ALBERTO DE OLIVEIRA KLING
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO COSTA (OAB RJ092480)
EXEQUENTE: CESAR DE OLIVEIRA KLING
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO COSTA (OAB RJ092480)
DESPACHO/DECISÃO
1) Evento 850 - Tendo em vista a decisão do evento 754 que deferiu a habilitação dos herdeiros de ALBERTO MAZZI KLING e que as partes não apresentaram impugnação aos valores apurados pela contadoria (evento 765), defiro a expedição do requisitório, bem como o destaque dos honorários contratuais, diante do contrato juntado ao evento 732 CONHON5.
Assim, inicialmente, intime-se o patrono dos autores ALBERTO DE OLIVEIRA KLING, CESAR DE OLIVEIRA KLING, HUMBERTO RAMALHO DE SOUZA, RUI ABREU E LIMA DE BARROS FILHO e VILMAR SOARES PEIXOTO para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe quem deverá figurar como beneficiário da verba honorária contratual.
Vindo a informação, expeçam-se os ofícios requisitórios em favor de ALBERTO DE OLIVEIRA KLING e CESAR DE OLIVEIRA KLING, herdeiros de Alberto Mazzi Kling, ambos no valor de R$ 11.378,32 (onze mil trezentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos), em 07/2012, correspondente a 50% de R$ 22.756,65, com o destaque do percentual de 15% a título de honorários contratuais
2) Feita a indicação do beneficiário dos honorários contratuais, expeçam-se os ofícios requisitórios, conforme determinado na decisão do evento 839.
3) Cadastrados os requisitórios, intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 12º da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Inexistindo contrariedade, voltem-me para envio dos requisitórios.
Após, mantenha-se o andamento do presente feito suspenso, até disponibilização da verba requisitada.
Comprovado o depósito, intimem-se as partes para ciência, nos termos do disposto no art. 50 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.