Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5065189-59.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: DOUGLAS OLIVEIRA DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SIMONE MARQUES GUERRA (OAB RJ084191)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. REFORMA MILITAR. PORTADOR DO VÍRUS HIV. COMPROVAÇÃO. PROVENTOS. MESMO GRAU HIRÁRQUICO QUE POSSUÍA NA ATIVA. AUXÍLIO-INVALIDEZ. DESNECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA OU CUIDADOS PERMANENTES. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CONFIGURADA. TEMA 1310 STF. TEMA 1088 DO STJ.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julga improcedente o pedido que objetivava obter a concessão da reforma militar, com proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico superior imediato, em razão de diagnóstico de HIV (CID 10 B24), cumulada com o recebimento de auxílio-invalidez e isenção de imposto de renda.
2. O Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do RE 1.447.945, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, reconheceu a repercussão geral do Tema nº 1.310 nos seguintes termos: “impossibilidade de o militar, portador assintomático do vírus HIV, ser reformado ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, somente por esse motivo, antes da alteração legislativa promovida pela Lei 13.954/2019.” Precedente: STF, Plenário, RE 1.447.945, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 27.8.2024.
3. Apesar de reconhecida a repercussão geral, não foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.
4. Embora o STF tenha encaminhado proposta de voto nos respectivos autos que aponta para uma virada jurisprudencial, já que há maioria formada no sentido de que a reforma ex officio do militar temporário e portador do vírus HIV exige a demonstração da incapacidade definitiva, o julgamento ainda não foi concluído. Por conseguinte, ainda se encontra vigente a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em repercussão geral, no Tema nº 1.088.
5. Sob a ótica da Lei nº 6.880/90, antes das alterações trazidas pela Lei nº 13.954, de 2019, em seu art. 109, o militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar, será reformado em virtude de doenças previstas no art. 108. O referido diploma legislativo deve ser analisado em conjunto com a Lei nº 7.670/88, cujo teor autoriza expressamente aos portadores da enfermidade em questão a concessão de licença para tratamento de saúde, bem como a reforma militar.
6. Consoante o entendimento do STJ, tratando-se de militar de carreira ou temporário, antes das alterações da Lei nº 13.954/2019, terá direito a reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, mas, sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, se não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80.
7. Caso em que o demandante foi diagnosticado com HIV (CID 10 B24) em 2017, conforme documento médico fornecido pelo Hospital Central do Exército e laudo pericial, de modo que tal fato é incontroverso nos autos. Não obstante, segundo o referido laudo, o apelante não está incapacitado total e permanentemente, de modo que faz jus à reforma militar, com remuneração calculada de acordo com o mesmo grau hierárquico que possuía na ativa.
8. Nos termos da Lei nº 11.421/2006, o auxílio-invalidez é devido ao militar que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. Conforme laudo pericial, o recorrente não carece de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, o demandante não fazendo jus ao benefício pretendido.
9. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, prevê a isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física nos proventos de aposentadoria ou reforma, e os percebidos por portadores de algumas doenças. Considerando que o apelante está acometido de enfermidade prevista na referida lei, qual seja a síndrome da imunodeficiência adquirida, o pleito merece prosperar. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002698-29.2022.4.02.5108, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.10.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5070220-60.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 7.3.2025.
10. Apelação cível parcialmente provida, para conceder a reforma ao militar, com vencimentos do soldo correspondente ao mesmo grau hierárquico que possuía na ativa, e a isenção de imposto de renda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 2026.