FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
Reu
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Reu
Advogados / Representantes
DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO
OAB/GO 56253·CPF·Representa: Autor
MARIANA COSTA
OAB/GO 50426·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
BRUNO VAZ DE CARVALHO
OAB/RJ 97626·CPF·Representa: Autor
ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA
OAB/DF 017348·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
citacao - decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2026 A 01/07/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5099865-96.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: SUSANY DA CRUZ LUCAS SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)
ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU)
A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, APENAS PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO, MANTENDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.
14/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5099865-96.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE: SUSANY DA CRUZ LUCAS SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)
ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. FIES. REQUISITOS E CONDIÇÕES PARA REDUÇÃO DE TAXA DE JUROS E PARA FORMALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES RESOLUTIVAS DE LITÍGIOS RELATIVOS À COBRANÇA DE CRÉDITOS DO FIES. LEIS Nº 10.260/2001 E 14.375/2022. VIOLAÇÃO À ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nas ações em que discute questões atinentes ao financiamento pelo FIES, a jurisprudência reconhece o interesse da União, o que lhe confere legitimidade passiva ad causam. Precedentes.
2. O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) é uma ação do Ministério da Educação (MEC) que tem como objetivo o financiamento de cursos de graduação ofertados por instituições de educação superior com avaliação positiva no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes). A Lei 14.375/2022 alterou o regramento geral do programa, disciplinado pela Lei nº 10.260/2001, regulamentando os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies).
3. Os descontos são conferidos a créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação. O legislador, ao estabelecer os referidos descontos, optou, em verdade, por reduzir os prejuízos suportados pelo erário, com base no grau de recuperabilidade dos créditos, o que não ocorre com os financiamentos devidamente adimplidos.
4. Na hipótese, o contrato de abertura de crédito para o financiamento de encargos educacionais ao estudante de ensino superior foi firmado voluntariamente pela recorrente, e o referido documento se demonstrou plenamente válido e regular, de modo que não cabe ao Poder Judiciário alterar o regramento legal e os termos da pactuação livremente estabelecida. Neste contexto, não se verifica respaldo probatório à pretensão da parte autora de direito subjetivo ao desconto do valor financiado, tampouco de ilegalidade ou inconstitucionalidade das balizas legalmente estabelecidas. Precedentes.
5. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, apenas para reconhecer a legitimidade passiva ad causam da União, mantendo a improcedência do pedido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026.
07/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno destaE.Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 24 de JUNHO de 2026 e dezoito horas do dia 29 de JUNHO de 2026, com odisposto no art. 1º e parágrafos da Portaria SEI PORTARIA TRF2 Nº 18, de 25 de setembro de 2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de quedispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento,conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aosadvogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2(dois) dias úteis antes deiniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Ficam, outrossim, intimadosde que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5099865-96.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 76)
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE: SUSANY DA CRUZ LUCAS SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)
ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA
APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU)
PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2026.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
Presidente
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5099865-96.2024.4.02.5101 distribuido para GABINETE 19 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 30/09/2025.
02/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/09/2025, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5099865-96.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: SUSANY DA CRUZ LUCAS SILVA
ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)
ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Subam os autos ao E. TRF2, com as nossas homenagens.
15/09/2025, 00:00
Mero expediente
12/09/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5099865-96.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: LUIZA LOURENÇO BIANCHINI
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 38 - 21/08/2025 - APELAÇÃO
Evento 26 - 30/07/2025 - Julgado improcedente o pedido tipo A
27/08/2025, 00:00
Petição (Apelação)
21/08/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5099865-96.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: SUSANY DA CRUZ LUCAS SILVA
ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)
ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Pelo exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela UNIÃO, julgando, em relação a ela, o feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO; resolvo o mérito em relação aos demais réus e julgo o pedido IMPROCEDENTE. Custas pela autora, a quem condeno em honorários de 10% sobre o valor da causa atualizado, sendo um terço aos patronos de cada um dos réus. Suspendo a condenação (art. 98, §3º, do CPC), diante da gratuidade de justiça deferida no Ev. 4. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. TRF2. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.