Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5004628-98.2025.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: SERGIO SANTOS SABINO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): LEONARDO DE PAIVA RODRIGUES (OAB RJ224919)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo autor em face da União, objetivando o pagamento integral do auxílio-fardamento por ocasião de sua promoção aos postos de 1º Sargento e de Suboficial, conforme previsão da Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
Em sua inicial, o autor informou que recebeu a promoção de 1º Sargento, em 1º de dezembro de 2017, e que foi promovido a atual graduação de suboficial, em 1º de dezembro de 2024.
Assim, apresentou a seguinte planilha de cálculo:
No evento 13, foi proferida sentença julgando procedente o pedido, para condenar a União ao pagamento da diferença devida a título de auxílio-fardamento, no valor correspondente ao soldo de 1º Sargento, à época da promoção, e de Suboficial, da mesma forma, à época da promoção, subtraindo-se os valores já pagos.
Em seu recurso inominado, a União alegou: “[...] No caso concreto, a suposta lesão ao direito da autora quanto ao auxílio fardamento de PRIMEIRO-SARGENTO se deu em 2017, quando a Administração realizou o pagamento parcial da verba ora postulada. A presente ação somente foi proposta em 2025, pelo que é evidente a prescrição do fundo de direito. O marco inicial para a contagem do prazo prescricional a ser considerado no presente caso não é a data da inativação, mas sim a data na qual houve o cumprimento imperfeito da obrigação, qual seja, 2017. Com efeito, não há que se falar no início do prazo apenas com a passagem à inatividade/reserva remunerada, marco temporal inicial de prescrição somente para direitos de natureza remuneratória que teriam sido incorporados ao seu patrimônio - tais como férias não gozadas -, o que não é o caso do auxílio-fardamento. [...]”.
Com isso, foi proferido o acórdão do evento 30, o qual transitou em julgado em 03/10/2025, nos seguintes termos:
“[...]
Pois bem. No caso concreto, a suposta lesão ao direito da parte autora se deu em 2017, quando a Administração realizou o pagamento parcial da verba ora postulada.
Diante disso, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos começou a correr em 2017, tendo tal prazo se expirado em 2022, ao passo que a presente ação foi ajuizada somente em 2025. Não há prova de requerimento administrativo que suspenda o lustro prescricional incidindo, outrossim, o Decreto 20.910/32.
Portanto, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional a ser considerado no presente caso não é a data da inativação, mas sim a data na qual houve o cumprimento imperfeito da obrigação, qual seja, 2017.
Ressalto que tal entendimento está em consonância com o posicionamento desta Turma, consoante abaixo:
MILITAR – AUXÍLIO FARDAMENTO – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001 REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 4.307/2002 – PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O MONTANTE PAGO E O EFETIVAMENTE DEVIDO - AUXÍLIO DEVIDO EM VIRTUDE DE HAVER COMPLETADO, EM 2012, 3 ANOS MA MESMA GRADUAÇÃO - PAGAMENTO QUESTIONADO OCORRERA NO CONTRACHEQUE DE JULHO DE 2013 - TERMO A QUO DO LUSTRO PRESCRICIONAL INICIOU-SE COM A VIOLAÇÃO DO DIREITO, OU SEJA, NA DATA EM QUE PERCEBEU A VERBA INDENIZATÓRIA MENOR DO QUE ENTENDIA SER A DEVIDA - AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM AGOSTO DE 2019 - TERMO AD QUEM OCORRIDO EM JULHO DE 2018 - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELA PRESCRIÇÃO - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CÍVEL Nº 5005679-09.2019.4.02.5117/RJ
A tese firmada no Tema 212 da TNU trata da legalidade da limitação do auxílio-fardamento por decreto regulamentar. Veja-se:
Ainda que se reconheça o direito ao valor integral do soldo na hipótese de promoção, isso não afasta o reconhecimento da prescrição, dado que a suposta lesão ao direito da autora ocorreu em 2017, sem qualquer prova de requerimento administrativo que pudesse interromper ou suspender o prazo prescricional.
Assim, a reforma da sentença de origem é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da União reformando a sentença para julgar improcedente o pedido. Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, eis que vencedora. Intimem-se as partes e após o trânsito em julgado dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.”
No evento 41, a parte autora peticionou requerendo a execução do valor referente à diferença de auxílio-fardamento concernente ao período de 2024, quando foi promovido ao cargo de Suboficial.
Pelo Juízo a quo, foi proferido o despacho do evento 46 determinando a intimação da União pelo art. 535 do CPC.
Após a impugnação da União no evento 50, foi proferida a decisão do evento 57 pelo Juiz a quo indeferindo o pedido de prosseguimento da execução por ausência de título executivo, sob a afirmação de que a argumentação da parte autora de que persistiria o direito relativo ao auxílio-fardamento de 2024 (promoção a Suboficial) não encontra amparo no teor do acórdão proferido.
No evento 63, o autor pediu a reconsideração da decisão do evento 57, o que foi indeferido pela decisão do evento 65.
Com isso, o autor protocolou Mandado de Segurança nos próprios autos, nos termos do evento 70.
Todavia, em que pese o pedido do autor acerca da anulação da decisão proferida pelo Juízo da 6ª. Vara Federal do Rio de Janeiro que, em sede de execução, acolheu a tese da União e extinguiu a execução promovida pelo autor, esclareço que o Mandado de Segurança é uma ação autônoma que visa proteger o direito líquido e certo, a qual demanda o devido recolhimento de custas.
Desse modo, deixo de apreciar a petição do evento 70.
Caso haja interesse, o autor deve ajuizar a ação de Mandado de Segurança de forma autônoma e não através de petição no bojo do presente feito.
Intime-se para ciência.
Após, retornem os autos para o Juízo de origem.