Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5075885-91.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS
PARTE AUTORA: A MUNDIAL FERRAGENS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RUBIA DA ROSA SOARES (OAB RS096717)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CPC/2015. CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 490 DO STJ. REMESSA NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária interposta contra sentença que condenou o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, estipulado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a obrigatoriedade da remessa necessária nas hipóteses em que, embora a sentença seja ilíquida, o valor da condenação ou do proveito econômico é inferior ao limite de mil salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 496, § 3º, I, do CPC/2015 estabelece que não se aplica a remessa necessária quando o valor da condenação ou o proveito econômico obtido pela parte vencedora for inferior a mil salários mínimos, mesmo em ações contra autarquias federais.
4. O valor da causa, de R$ 50.000,00, é substancialmente inferior ao limite mínimo legal exigido para a remessa necessária, não se verificando, portanto, qualquer impacto econômico relevante que justifique o reexame obrigatório.
5. A iliquidez da sentença não constitui, por si só, causa para imposição da remessa necessária na vigência do CPC/2015, uma vez que a norma processual atual adota critérios objetivos de valor, afastando o entendimento contido na Súmula 490 do STJ para os processos regidos pela nova legislação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Remessa necessária não conhecida.
Tese de julgamento:
1. O CPC/2015 afasta a obrigatoriedade da remessa necessária quando o valor da condenação ou do proveito econômico for inferior a mil salários mínimos, ainda que a sentença seja formalmente ilíquida.
2. A Súmula 490 do STJ não se aplica aos processos regidos pelo CPC/2015, devendo prevalecer os critérios objetivos previstos no art. 496, § 3º, I.
____________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Remessa Necessária Cível 0141062-97.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Macario Ramos Judice Neto, Primeira Turma, julgado em 11.06.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025.