Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3199125/RJ (2026/0081900-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: ECOATTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: ISABELA CARRA SCHIOCHET - BA049995
AGRAVADO: P.P. FABRICACAO DE PRODUTOS DOMISSANITARIOS LTDA
ADVOGADO: MIGUEL TADEU GIGLIO PAGLIUSO - SP191029
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento nos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF. Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 485/486): DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA REGISTRADA. DIREITO DE PRECEDÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. MÁ-FÉ PROCESSUAL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ. RECURSO DA EMPRESA AUTORA NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelas empresas P. P. FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DOMISSANITÁRIOS EIRELI e ECOATTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra sentença que: (i) julgou improcedente o pedido de nulidade do registro nº 915.781.077 da marca nominativa ERVAMIX, de titularidade da empresa ECOATTA; e (ii) extinguiu, sem resolução de mérito, pedidos de abstenção de uso da marca, perdas e danos e nulidade da transferência da marca ERVAMAX Extrato de Ervas. 2. A empresa ECOATTA requereu gratuidade de justiça, alegando impossibilidade de arcar com honorários sucumbenciais, enquanto a empresa P. P. FABRICAÇÃO sustentou direito de precedência sobre a marca ERVAMIX, com base no art. 129, §1º, da Lei de Propriedade Industrial (LPI). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa ECOATTA faz jus à gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se a empresa P. P. FABRICAÇÃO possui direito de precedência sobre a marca ERVAMIX, nos termos do art. 129, §1º, da LPI. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige comprovação da impossibilidade de arcar com encargos processuais, conforme a Súmula 481 do STJ. No caso, a empresa ECOATTA não apresentou documentação suficiente para comprovar sua hipossuficiência econômica. 5. A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica e a insistência no pedido sem base idônea configuram má-fé processual, nos termos do art. 80, incisos I e III, do CPC. 6. O sistema brasileiro de marcas é atributivo, conferindo direito de exclusividade ao primeiro que registra validamente a marca, salvo exceções expressas na LPI, como o direito de precedência do art. 129, §1º. 7. Para o reconhecimento do direito de precedência, é necessário que o utente demonstre uso prévio da marca, de boa-fé, por pelo menos seis meses antes da data do depósito do pedido de registro. No caso, a empresa P. P. FABRICAÇÃO não comprovou uso contínuo e legítimo da marca ERVAMIX antes do depósito da empresa ECOATTA. 8. O direito de precedência só pode ser cedido juntamente com o negócio da empresa que tenha relação direta com o uso da marca (art. 129, §2º, da LPI). No caso, a cessão do suposto direito de precedência pela empresa COOPERERVAS ocorreu após sua extinção, tornando inaplicável a norma. 9. Não há violação ao art. 124, XIX e XXIII, da LPI, pois não foi comprovado que a empresa ECOATTA tinha conhecimento prévio da marca utilizada pela empresa P. P. FABRICAÇÃO. 10. Diante do caráter evocativo da marca ERVAMIX, composta por termos descritivos comuns ao segmento mercadológico, sua exclusividade é mitigada, exigindo convivência com outras marcas similares. 11. Os honorários advocatícios são majorados para 17% em favor dos advogados da empresa P. P. FABRICAÇÃO e 12% para os advogados da empresa ECOATTA, nos termos do art. 85, §2º e §11º, do CPC. 12. A empresa ECOATTA é condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, equivalente a 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC. 13. O INPI deve anotar e publicar a decisão em seus registros, na Revista da Propriedade Industrial e em seu site oficial, no prazo de 15 dias. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Remessa necessária não conhecida. Apelação da empresa ECOATTA não conhecida por deserção. Apelação da empresa P. P. FABRICAÇÃO desprovida. Tese de julgamento: 1. O pedido de gratuidade de justiça por pessoa jurídica exige comprovação da hipossuficiência econômica, sendo insuficiente a mera alegação. 2. A insistência na obtenção do benefício sem prova idônea configura má-fé processual. 3. O direito de exclusividade sobre marca é garantido pelo registro no INPI, salvo exceções expressas na LPI. 4. O direito de precedência exige prova de uso contínuo e legítimo da marca por pelo menos seis meses antes do depósito do pedido de registro. 5. A cessão do direito de precedência só é válida se acompanhada do negócio empresarial correspondente. 6. Marcas evocativas possuem menor grau de distintividade e devem conviver com outras semelhantes no mercado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, I e III; 81; 85, §2º e §11º; 99, §7º; 100; 487, I; 496, §3º, I; 1.007, §4º. LPI, arts. 124, XIX e XXIII; 129, §§1º e 2º; 136, I; 137. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; AgInt no AR Esp 2.644.820/BA, rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, D Je 07/11/2024; AgInt no AgInt no AR Esp 2.422.521/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, D Je 04/11/2024 Dessa decisão foram opostos embargos de declaração cujo desfecho foi pela sua rejeição (e-STJ, fls. 511/515). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: 80, 81, 98, 99 e 489, §1º, todos do CPC. No que tange à alegada violação ao art. 489, § 1º, do CPC, verifica-se que a parte recorrente se limitou a alegar, genericamente, ofensa aos referidos dispositivos legais, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, ou delimitar como a tese omitida seria capaz de, em tese, alterar a conclusão do julgado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. DISCUSSÃO ACERCA DA IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ADEQUADA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE EM RAZÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVOS DOS DISPOSITIVOS LEGAIS ARROLADOS. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia em decidir se o acórdão, que concluiu ser o imóvel bem de família, padece de omissão quanto aos requisitos da impenhorabilidade e deficiência de fundamentação. 2. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. 3. Na hipótese, o acórdão hostilizado não incorreu em nenhum dos vícios listados no artigo 489 do Código de Processo Civil, na medida em que dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 4. O Tribunal analisou as provas dos autos que entendeu pertinentes ao caso. É cediço que o juiz, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso dos autos, em obediência aos ditames dos arts. 369 e 371 do CPC. Afastar as conclusões exaradas no acórdão, a fim de reconhecer que o imóvel em discussão não é bem de família, demandaria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. 6. Na petição de tutela provisória, o requerente não logrou demonstrar o periculum in mora, requisito essencial para a concessão de tutela provisória. 7. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VÍCIOS NA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO NÃO NÃO SUSCITADA NA DEMANDA ORIGINÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que tange à alegada violação ao artigo 489 do CPC/2015, verifica-se que as razões de recorrer são genéricas, na medida em que limitam-se a afirmar que o acórdão a quo foi omisso, sem contudo opor os necessários embargos de declaração para delimitar como a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, como levaria à sua anulação ou reforma. Trata-se de deficiência na fundamentação, caso em que se aplica, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Ainda que não se exija que a lei tenha sido invocada no processo originário, tendo em vista que o requisito do prequestionamento não se aplica em sede de ação rescisória, mostra-se inviável o pedido de rescisão, com base no art. 485, V, do CPC, fundado em suposta violação a disposição de lei, quando a questão aduzida na ação rescisória não foi tratada em nenhum momento em tal processo. (AgRg na AR n. 4.741/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 6/11/2013.) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.091.972/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) Portanto, inviável o conhecimento da insurgência recursal quanto à alegada deficiência da prestação jurisdicional. Como se não bastasse, a análise das razões recursais indica que a parte recorrente se limitou à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem esclarecer a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem. O presente caso atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela Súmula n. 284/STF, na medida em que a ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA CONTRA O ALIENANTE FIDUCIÁRIO. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco Santander do Brasil S.A. contra decisão proferida nos autos de execução fiscal, promovida pelo Município de São Paulo, objetivando cobrança de IPTU dos exercícios de 2014 e 2015, que rejeitou exceção de pré-executividade ao fundamento de que o credor fiduciário se qualifica como titular da propriedade do bem alienado fiduciariamente, sendo responsável solidário e legítimo para responder ao débito na qualidade de contribuinte, nos termos do art. 34 do CTN. O TJSP deu provimento ao recurso, acolhendo a exceção de pré-executividade, com extinção da execução fiscal em relação ao excipiente. II - Inafastável a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." III - Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. IV - Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020; AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, re lator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/03/2021. V - Ademais, aplicável, também, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VI - Nesse sentido, a Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) VII - Ressalte-se, por fim, que embora o REsp n. 1.949.182 tenha sido recebido e distribuído como recurso representativo de controvérsia (Controvérsia n. 343, situação: controvérsia pendente), não houve, até o presente momento, determinação de suspensão dos processos que versem sobre o mesmo tema. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.953.083/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FAMÍLIA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA DE BENS. AFIRMADA OFENSA AO ART. 1.660 DO CC/02. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE FORMA FUNDAMENTADA E CONCRETA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO DE QUE IMÓVEL FOI ADQUIRIDO COM RECURSOS EXCLUSIVOS DECORRENTES DE HERANÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a alegação genérica de violação da lei federal, sem indicar, de forma precisa, o artigo, parágrafo ou alínea da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei, demonstra a deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional, conforme os termos da Súmula nº 284 do STF. 3. Na espécie, o Tribunal de origem, soberano na análise de matéria fático-probatória, entendeu que bem imóvel foi adquirido com recursos exclusivos da cônjuge virago provenientes de herança. Assim, chegar a conclusão diversa de que ele foi adquirido com base em recursos de ambos os litigantes seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso nessa fase recursal, a teor da Súmula nº 7 do STJ. 4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art.1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 1/12/2017.) Assim, o recurso não merece conhecimento no ponto. Por fim, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7/STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. No presente caso, o Tribunal de origem estabeleceu a seguinte premissa fática (e-STJ, fls. 478): Dispõe o artigo 99, §7º, do CPC que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em qualquer fase do processo, inclusive em sede recursal. Entretanto, a mera alegação de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício, sendo necessária a comprovação da incapacidade financeira da parte requerente, quando requerido por pessoa jurídica. (...) Não obstante o pedido de gratuidade de justiça, a empresa ré deixou de juntar documentação suficiente que demonstrasse a alegada hipossuficiência econômica. (...)Contudo, além de a empresa ré ter juntado a documentação solicitada de forma intempestiva, após o prazo fixado no despacho mencionado acima, a documentação apresentada mostrou-se insuficiente para demonstrar a incapacidade financeira da empresa ré, não sendo possível aferir, com segurança, a inexistência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de suas atividades (evento 15, PET1, evento 15, DOC2 e evento 15, OUT3). Pelo valor da reconvenção fixado pelo Juízo a quo (Evento 51, DESPADEC1), qual seja, R$ 72.721,00 (setenta e dois mil, setecentos e vinte e um reais), os ônus sucumbenciais não se mostram como impeditivos do acesso à Justiça, demonstrando a apelante, pelos documentos juntados, sua capacidade plena em arcar com tais valores sem qualquer prejuízo aos seus negócios. Com efeito, antes da atualização monetária, as custas processuais devidas seriam de aproximadamente R$ 364,00 (trezentos e sessenta e quatro reais), enquanto os honorários advocatícios seriam de R$ 7.272,10 (sete mil, duzentos e setenta e dois reais e dez centavos). Pela demonstração do resultado financeiro juntada ( Evento 15, OUT3), verifica-se que a reconvinte/apelante teve, em 2024, uma receita líquida (após a dedução dos tributos devidos) de R$ 679.020,15 (seiscentos e setenta e nove mil, vinte reais e quinze centavos), o que evidencia que a sucumbência a que foi condenada trata de valor de pouca relevância. Nesse sentido, entendo que restou configurada a má-fé processual, nos termos do artigo 80, incisos I e III, do CPC, uma vez que a empresa ré alterou a verdade dos fatos e utilizou o processo para objetivo ilegal, ao insistir na obtenção do benefício sem comprovação idônea. Dessa forma, restando ausente a demonstração inequívoca da hipossuficiência e configurada a má-fé processual, nego provimento ao pedido de gratuidade da justiça e, por consequência, deixo de conhecer da apelação da empresa ECOATTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em razão da deserção decorrente da ausência de recolhimento das custas processuais e da não comprovação da alegada hipossuficiência econômica que justificasse a concessão da gratuidade de justiça. De todo modo, deve ser ressaltado que, ainda que o benefício fosse concedido em sede recursal, tal concessão não alcançaria as custas processuais devidas em primeiro grau, permanecendo a obrigação da apelante de efetuar o seu recolhimento. Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Incidentes os óbices apontados acima quanto à pretensão recursal aduzida sob o prisma da alínea "a" do permissivo constitucional, resta prejudicada a análise da mesma pretensão pela alínea "c". Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. FORMA DE CÁLCULO. COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. MOMENTO DA APLICAÇÃO. QUESTÃO DIRIMIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou a decisão com base no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no RE 564.354/SE, razão pela qual descabe ao STJ se manifestar sobre a controvérsia recursal, sob pena de invadir a competência do STF. 2. Assim, considerando que a tese recursal diz respeito à matéria analisada na origem à luz de fundamento constitucional, o con hecimento da matéria envolve, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF prevista no art. 102 da CRFB/88. 3. Resta prejudicada a análise da alegada existência de divergência jurisprudencial, pela alínea "c" do permissivo constitucional, considerando o não conhecimento do recurso especial pela alínea "a". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.079.972/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 988 DO STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. URGÊNCIA E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia envolve embargos à execução e discute a possibilidade de agravo de instrumento contra indeferimento de complementação de prova pericial, nova prova pericial e prova oral, com valor da causa de R$ 2.590.427,02. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para permitir a instrução probatória e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial indicou de forma clara, expressa e precisa os dispositivos legais violados e apresentou cotejo analítico suficiente para afastar a Súmula n. 284 do STF; e (ii) saber se a controvérsia é exclusivamente de direito, sem reexame de provas, envolvendo a correta aplicação do Tema n. 988 do STJ acerca da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula n. 284 do STF não incide, pois as razões do recurso especial permitem a exata compreensão da controvérsia; reconsidera-se o óbice formal inicialmente aplicado. 6. O exame da alegada ausência de urgência para a recorribilidade imediata demanda revaloração do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ e impede o conhecimento do recurso especial. 7. Incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. [...] (AgInt no AREsp n. 3.025.310/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA