Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5049488-34.2018.4.02.5101/RJ
APELANTE: I DON FRANCESCO LATICINIOS LTDA. (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459)
APELADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE LACTEOS - INDUSTRIA E COMERCIO (RÉU)
ADVOGADO(A): RAPHAEL GAROFALO SILVEIRA (OAB SP174784)
APELADO: LATICINIOS OLIVEIRA E SOUZA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCELO RODRIGUES LEITE (OAB GO040558)
APELADO: PARMALAT S.P.A (RÉU)
ADVOGADO(A): ANA PAULA AFFONSO BRITO (OAB RJ108161)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por I DON FRANCESCO LATICÍNIOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, 'a' e 'c', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 43 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 79).
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido:
DIREITO MARCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE PEDIDOS DE REGISTRO DE MARCA. SIMILARIDADE FONÉTICA, GRÁFICA E CONCEITUAL. RISCO DE CONFUSÃO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DO INPI. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta em face de que julgou improcedente a pretensão visando à decretação de nulidade dos atos administrativos que indeferiram os pedidos de registro para a marca "VITALATTE" (nominativa e mista), com fundamento na similaridade com marcas previamente registradas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as marcas "VITALATTE" possuem distintividade suficiente para afastar o risco de confusão com as marcas anteriormente registradas "VITALAT" e "VITA-LAT"; e (ii) verificar se o indeferimento dos pedidos de registro pelo INPI respeitou os critérios legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito marcário visa a garantir que os sinais distintivos identificam a origem de produtos ou serviços, devendo impedir registros que possam causar confusão no consumidor (arts. 122 e 123 da Lei nº 9.279/96).
4. O artigo 124, XIX, da Lei nº 9.279/96 proíbe o registro de marca que imite ou reproduza, no todo ou em parte, outra previamente registrada, quando possa gerar confusão ou associação indevida.
5. O exame de colidência entre marcas não se limita aos elementos nominativos, devendo considerar o conjunto marcário e o contexto mercadológico (STJ, AgInt no REsp nº 1.745.412/RS e REsp nº 1.258.662/PR).
6. O INPI fundamentou o indeferimento na semelhança fonética e gráfica entre "VITALATTE" e as marcas preexistentes, bem como na identidade dos produtos comercializados, o que gera risco de confusão ao consumidor médio.
7. O fato de os elementos "VITA" e "LATTE" serem amplamente utilizados no segmento de laticínios exige diferenciação substancial para garantir distintividade marcária.
8. A jurisprudência do STJ estabelece que a coexistência de marcas similares só é admitida quando houver diferenciação suficiente para evitar confusão (REsp nº 773.126/SP e REsp nº 1848648/RJ).
9. A ausência de comprovação de casos concretos de confusão não afasta a aplicação do critério preventivo na análise do risco de associação indevida.
10. O indeferimento dos registros pelo INPI atende aos princípios da especialidade e da segurança jurídica, preservando a função da marca no mercado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O indeferimento do registro de marca pelo INPI é legítimo quando houver risco de confusão com sinais distintivos previamente registrados, nos termos do art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/96.
2. A análise da colidência marcária deve considerar não apenas os elementos nominativos, mas também o conjunto marcário e o contexto mercadológico.
3. A possibilidade de confusão ou associação indevida entre marcas similares é suficiente para justificar o indeferimento do registro, independentemente da comprovação de casos concretos de erro do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/96, arts. 122, 123 e 124, XIX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.745.412/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 09.03.2020; STJ, REsp nº 1.258.662/PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02.02.2016; STJ, REsp nº 773.126/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, j. 21.05.2009; STJ, REsp nº 1848648/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.05.2020.
Os embargos de declaração foram desprovidos.
Nesta sede, a recorrente afirma que:
Embora o v. acórdão recorrido reconheça expressamente que os elementos nominativos “VITA” e “LAT” possuem natureza evocativa no setor de laticínios, opta por conferir exclusividade à marca “VITALAT”, com base na suposta semelhança fonética entre os sinais, desconsiderando o conjunto marcário e ignorando critérios consagrados pelo STJ para análise de colidência entre marcas fracas, tais como o grau de distintividade, o tempo de convivência pacífica no mercado (superior a 17 anos), a ausência de risco de confusão ou associação indevida, a notoriedade da marca da Recorrente e a realidade concorrencial do segmento.
Essa conclusão viola frontalmente os artigos 2º, 122, 124, XIX e 126 da Lei nº 9.279/96 (LPI), bem como o art. 6º quinquies da CUP, ao desconsiderar que marcas evocativas não gozam de proteção ampla e que a coexistência de sinais semelhantes, desde que dotados de elementos distintivos no conjunto, é perfeitamente admitida. Além disso, desrespeita a jurisprudência consolidada do STJ, que reitera a aplicação de parâmetros para exame de colidência marcária.
No plano processual, a decisão padece de vício insanável: deixa de enfrentar fundamentos essenciais trazidos oportunamente pela parte, violando os deveres de fundamentação e congruência previstos nos artigos 11, 371, 373, 489, §1º, IV e VI, 933, 1.022, II e 1.025 do Código de Processo Civil, ao passo que ignora a jurisprudência uniforme do próprio STJ e contribui para a dispersão interpretativa em matéria técnica regulada pela legislação federal, em afronta ao art. 926 do CPC.
Aponta dissídio jurisprudencial.
Os pedidos recursais foram assim formulados:
Por todo o exposto, espera e confia a Recorrente que esta Colenda Turma DARÁ PROVIMENTO ao presente Recurso Especial, anulando o v. acórdão recorrido, para determinar o rejulgamento da apelação cível nos autos de origem, conforme parametrização mais clara, objetiva e consentânea com a jurisprudência especializada pátria em matéria de colidência entre marcas (art. 926 do CPC).
Na remota hipótese de superação da preliminar acima – o que se admite apenas para argumentar – requer-se, de todo modo, a anulação do v. acórdão recorrido, diante da ausência de fundamentação e da violação aos arts. 11, 371, 373, 489, §1º, e 933 do Código de Processo Civil, com a consequente determinação para que o E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região profira novo acórdão, desta feita enfrentando adequadamente as alegações e provas reunidas nos autos pela Recorrente.
Caso assim não entenda – o que se admite apenas por amor ao debate – espera e confia a Recorrente que esta Egrégia Corte dará provimento ao Recurso Especial, com fulcro nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, para reformar o v. acórdão recorrido, em razão das flagrantes violações aos arts. 2º, 122, 124, XIX e 126 da Lei nº 9.279/96 (LPI), bem como ao art. 6º quinquies, (C)(1), da Convenção da União de Paris (CUP), prestigiando-se a jurisprudência consolidada desta Corte Superior quanto à possibilidade de coexistência de marcas evocativas em mercados concorrenciais
Contrarrazões no Evento 106.
Este é o relatório. Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Então, deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Nada obstante a irresignação da parte que recorre, verifica-se que a 1ª Turma Especializada deste TRF2 resolveu o conflito marcário a partir do exame de questões probatórias e de fato, não havendo que se falar em violação à legislação infraconstitucional.
Veja-se:
(...)
A controvérsia estabelecida nos autos gira em torno da legalidade dos atos administrativos de indeferimento dos pedidos de registro de marca nº 901041840 e 902842838, ambos vinculados ao signo "VITALATTE" (nominativa e mista) na classe 29.
A decisão administrativa assentou-se na vedação contida no artigo 124, XIX, da Lei nº 9.279/96, considerando que as marcas "VITALATTE" guardam estreita semelhança fonética, gráfica e conceitual com marcas anteriormente registradas, em especial "VITALAT" e "VITA-LAT", ambas destinadas à identificação de produtos da mesma classe mercadológica, circunstância que ensejaria o risco de confusão ou associação indevida por parte do público consumidor.
Analisando os autos, verifica-se que a renúncia ao registro por parte da PARMALAT S.P.A elimina um dos fundamentos do indeferimento do pedido. Contudo, remanescem outras anterioridades apontadas pelo INPI, cuja análise deve levar em conta o grau de semelhança entre os sinais e a possibilidade de confusão entre os consumidores.
(...)
Dito isso, passa-se à análise do caso conreto.
Depreende-se do exame dos autos que o INPI indeferiu os pedidos de registro da apelante para a marca "VITALATTE" (nominativa e mista) com base no art. 124, XIX da Lei nº 9.279/96 (LPI), apontando anterioridades que impediriam o registro.
São essas as marcas pretendidas pela apelante: (...)
Já as anterioridades apontadas pelo INPI são as seguintes: (...)
Como mencionado anteriormente, a marca há de ser examinada em sua totalidade.
Verifica-se que a marca "VITALATTE" não ostenta atributos distintivos suficientes para afastá-la dos registros preexistentes "VITALAT" e "VITA-LAT". A argumentação da apelante, no sentido de que os signos examinados possuem diferenciações aptas a afastar a confusão, não resiste à metodologia empregada pelo INPI, que ponderou não apenas os aspectos formais das marcas em cotejo, mas também sua inserção no mercado e o modo como são percebidas pelo consumidor médio.
A jornada de compra do consumidor de produtos lácteos é caracterizada por decisões rápidas e intuitivas, realizadas frequentemente em pontos de venda como supermercados e mercearias, onde os produtos são dispostos lado a lado em gôndolas. O público-alvo desses produtos, de modo geral, não é especializado ou qualificado, tratando-se de consumidores médios que se guiam pela familiaridade visual e pela lembrança espontânea das marcas ao realizar sua escolha. Nesse contexto, a similaridade fonética entre "VITALATTE" e "VITALAT" assume especial relevância, pois a aquisição do produto ocorre em ambiente de autosserviço, em que a percepção imediata do consumidor sobre a identidade da marca tem papel determinante na decisão de compra.
A jurisprudência pátria tem adotado um critério rigoroso na avaliação da colidência marcária, especialmente em se tratando de sinais que assinalam produtos inseridos no mesmo segmento comercial. A convivência de marcas com elementos similares somente se justifica quando há diferenciação suficiente no conjunto marcário para dissipar eventuais dúvidas no público consumidor, o que manifestamente não ocorre no caso em exame.
Conforme orientação desta Primeira Turma Especializada a análise sobre a colidência de marcas deve abarcar não apenas o exame dos elementos nominativos isoladamente, mas também a análise global dos conjuntos marcários e do respectivo segmento mercadológico (TRF2, AC 5031148-37.2021.4.02.5101, julgado em 14/08/2024). Nesse sentido, firmou-se o entendimento de que a concessão de registros a signos parcialmente idênticos exige a verificação concreta do potencial de confusão e da adequação do princípio da especialidade ao caso concreto. O direito de exclusividade da marca, nesse caso, não pode ser exercido de modo a impedir o uso de sinais semelhantes quando destinados a produtos distintos, salvo em hipóteses de marca notória ou de má-fé comprovada. No entanto, quando se trata de marcas destinadas a produtos que guardam relação de afinidade, ainda que inseridas em diferentes classes, o risco de confusão justifica a vedação ao registro.
No caso dos autos, evidencia-se a alta similaridade fonética entre "VITALATTE" e "VITALAT", além da circunstância de estarem inseridas no mesmo segmento de mercado, o que resulta em inequívoca possibilidade de erro na percepção do consumidor. Ainda que os elementos figurativos possam agregar certa distintividade à marca da apelante, tal fator não se revela suficiente para afastar a confusão entre os signos, pois a parte nominativa das marcas mistas é aquela que mais se fixa no espírito do consumidor, sendo determinante na aferição da distintividade e da possibilidade de convivência mercadológica dos sinais.
A Teoria da Distância, já mencionada anteriormente e comumente aplicada em litígios marcários, preceitua que uma nova marca não precisa ser mais distinta das anteriores do que estas são entre si. Todavia, sua incidência não pode ocorrer de maneira indiscriminada, sem a devida ponderação dos fatores concretos envolvidos. No caso vertente, a sobreposição semântica e a identidade mercadológica dos signos em questão são de tal magnitude que a coexistência poderia gerar confusão injustificada, ferindo o princípio da especialidade e comprometendo a função primordial da marca, que é identificar e individualizar produtos e serviços no mercado.
Por fim, observa-se que a argumentação da apelante acerca da ausência de casos concretos de confusão não afasta a análise técnica do INPI, tampouco a necessidade de resguardar a segurança jurídica das marcas preexistentes. O fato de os signos analisados coexistirem no mercado sem litígios prévios não constitui, por si só, elemento determinante para afastar o risco de diluição da marca anterior, sendo imprescindível a observância ao regime jurídico estabelecido na Lei de Propriedade Industrial.
Nesse contexto, conclui-se que os elementos nominativos e conceituais das marcas em confronto ensejam risco efetivo de confusão no mercado consumidor, revelando o acerto da decisão administrativa que indeferiu os pedidos de registro formulados pela apelante. O direito marcário, ao conferir exclusividade ao titular de um registro, visa a resguardar não apenas o interesse do empresário, mas também a higidez do ambiente concorrencial e a proteção do consumidor contra equívocos na identificação de produtos e serviços.
Logo, conclui-se por manter incólume a sentença recorrida, que reconheceu a legalidade e adequação do ato administrativo do INPI que indeferiu os pedidos de registro nº 901041840 e 902842838, ambos vinculados ao signo "VITALATTE".
Pode-se ver, então, a inexistência de elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Destaco, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme no sentido de que a análise de colidência entre marcas ostenta flagrante e acentuada carga fática, sendo inviável o reexame das conclusões dos julgados das instâncias ordinárias, quanto a essa temática, por meio de recurso especial.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 124, XIX, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.
2. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da inexistência de colidência entre marcas e da ausência de violação do art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.140.678/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.)
MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COLIDÊNCIA DE MARCAS E NOME EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE CONTRAFAÇÃO. SIGNO IMPUGNADO QUE CONSTITUI PATRONÍMICO DO REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS LAYOUTS E PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELAS PARTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INVIABILIDADE DO EXAME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte tem entendimento de que eventual colidência entre nomes empresariais e marcas não deve ser solucionada somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levados em consideração os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço, como corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de contrafação com base nas seguintes circunstâncias: a) o signo impugnado consiste em patronímico do representante legal da ré e vem sendo utilizado pela família, em outras sociedades empresárias, desde 1983; b) os layouts não se assemelham e as atividades comerciais são diversas e voltadas para públicos diferenciados (a autora explora ramo de moda e vestuário, inclusive no mercado internacional, destinado aos públicos masculino e feminino com alto poder aquisitivo, enquanto a ré explora o ramo de bolsas e sapatos destinados ao público feminino restrito de uma única loja no mercado local), inexistindo possibilidade de confusão ou dúvidas nos respectivos consumidores.
3. A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à intenção da agravada de criar associação errônea entre os sinais distintivos e à possibilidade de confusão entre os consumidores, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. O fato novo e superveniente, relativo à nulidade dos registros de marca da recorrida pelo INPI, não pode ser levado em consideração no julgamento do recurso especial, tendo em vista que, além de não haver manifestação acerca deles pelas instâncias ordinárias, não se mostra, por si só, apto a alterar o resultado do julgamento, embora pudesse ter nele alguma influência. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.265.680/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECEITO COMINATÓRIO C/C PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC/15.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A deficiente fundamentação do recurso especial obsta o seu conhecimento.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à desnecessidade de prova suplementar, ausência de associação/confusão de consumidores e colidência de marcas, exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ.
(...)
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.801.873/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
Portanto, alterar as conclusões lançadas no acórdão recorrido implicaria reexaminar os fatos e as provas contidas nos autos, o que não se admite neste momento processual.
No que tange à alegação de que acórdão vergastado teria violado artigos 11, 371, 373, 489, § 1º, e 933 do CPC, este apelo não merece trânsito.
Como se pode constatar acima, o acórdão que julgou o recurso de apelação e aquele que o integrou sem sede de embargos de declaração analisaram devidamente as questões de mérito, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.
Abaixo, observe-se o que disse o voto condutor do acórdão que resolveu os declaratórios:
Quanto à possibilidade de convivência entre a marca "VITALATTE" e os registros preexistentes "VITALAT" e "VITA-LAT", verifica-se que tal questão foi analisada pelo Colegiado da Primeira Turma Especializada, o qual concluiu que as referidas marcas apresentam alta semelhança fonética e atuam no mesmo mercado, o que gera risco de confusão por parte do consumidor, conforme se destaca do voto condutor (evento 39, VOTO1):
“[...]
Verifica-se que a marca "VITALATTE" não ostenta atributos distintivos suficientes para afastá-la dos registros preexistentes "VITALAT" e "VITA-LAT". A argumentação da apelante, no sentido de que os signos examinados possuem diferenciações aptas a afastar a confusão, não resiste à metodologia empregada pelo INPI, que ponderou não apenas os aspectos formais das marcas em cotejo, mas também sua inserção no mercado e o modo como são percebidas pelo consumidor médio.
A jornada de compra do consumidor de produtos lácteos é caracterizada por decisões rápidas e intuitivas, realizadas frequentemente em pontos de venda como supermercados e mercearias, onde os produtos são dispostos lado a lado em gôndolas. O público-alvo desses produtos, de modo geral, não é especializado ou qualificado, tratando-se de consumidores médios que se guiam pela familiaridade visual e pela lembrança espontânea das marcas ao realizar sua escolha. Nesse contexto, a similaridade fonética entre "VITALATTE" e "VITALAT" assume especial relevância, pois a aquisição do produto ocorre em ambiente de autosserviço, em que a percepção imediata do consumidor sobre a identidade da marca tem papel determinante na decisão de compra.
A jurisprudência pátria tem adotado um critério rigoroso na avaliação da colidência marcária, especialmente em se tratando de sinais que assinalam produtos inseridos no mesmo segmento comercial. A convivência de marcas com elementos similares somente se justifica quando há diferenciação suficiente no conjunto marcário para dissipar eventuais dúvidas no público consumidor, o que manifestamente não ocorre no caso em exame.
(...)
No caso dos autos, evidencia-se a alta similaridade fonética entre "VITALATTE" e "VITALAT", além da circunstância de estarem inseridas no mesmo segmento de mercado, o que resulta em inequívoca possibilidade de erro na percepção do consumidor. Ainda que os elementos figurativos possam agregar certa distintividade à marca da apelante, tal fator não se revela suficiente para afastar a confusão entre os signos, pois a parte nominativa das marcas mistas é aquela que mais se fixa no espírito do consumidor, sendo determinante na aferição da distintividade e da possibilidade de convivência mercadológica dos sinais.
A Teoria da Distância, já mencionada anteriormente e comumente aplicada em litígios marcários, preceitua que uma nova marca não precisa ser mais distinta das anteriores do que estas são entre si. Todavia, sua incidência não pode ocorrer de maneira indiscriminada, sem a devida ponderação dos fatores concretos envolvidos. No caso vertente, a sobreposição semântica e a identidade mercadológica dos signos em questão são de tal magnitude que a coexistência poderia gerar confusão injustificada, ferindo o princípio da especialidade e comprometendo a função primordial da marca, que é identificar e individualizar produtos e serviços no mercado.
[...]
No tocante à alegação da embargante que suas marcas convivem há mais de 15 anos com outras semelhantes sem qualquer registro de conflito, o que demonstraria a viabilidade de convivência pacífica, restou expressamente consignado no voto condutor que:
“[...]
Por fim, observa-se que a argumentação da apelante acerca da ausência de casos concretos de confusão não afasta a análise técnica do INPI, tampouco a necessidade de resguardar a segurança jurídica das marcas preexistentes. O fato de os signos analisados coexistirem no mercado sem litígios prévios não constitui, por si só, elemento determinante para afastar o risco de diluição da marca anterior, sendo imprescindível a observância ao regime jurídico estabelecido na Lei de Propriedade Industrial.
[...]”
De outro lado, constata-se que nenhuma obscuridade há no julgado, que possa legitimar o acolhimento dos presentes embargos.
A obscuridade, apta a ensejar a oposição de embargos declaratórios, configura-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado, ou seja, quando há a falta de clareza do decisum, daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial. Em última análise, ocorre a obscuridade quando a decisão, no tocante a alguma questão importante, soluciona-a de modo incompreensível, não permitindo haver certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Na hipótese vertente, verifica-se que a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, com argumentos claros e nítidos, inexistindo margem para dúvida acerca do que restou decidido, não havendo, pois, que se falar em ocorrência de obscuridade.
É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade aos artigos anteriormente mencionados, pois tufo foi decidido de modo claro e fundamentado.
No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.
Por fim, de acordo com jurisprudência pacífica do STJ, a inadmissão do recurso especial pela alínea 'a' do inciso III do art. 105 da CRFB/1988 prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial, impedindo, portanto, a admissão recursal pela alínea 'c'.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.