Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5013019-07.2023.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE: A A SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): LUIZ LEANDRO LEITAO GOMES FILHO (OAB RJ118286)
APELANTE: UMBERTO LUIS PEREIRA MACHADO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): LUIZ LEANDRO LEITAO GOMES FILHO (OAB RJ118286)
APELANTE: BARBARA DE AZEVEDO ALVES (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): LUIZ LEANDRO LEITAO GOMES FILHO (OAB RJ118286)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. JUROS CAPITALIZADOS. POSSIBILIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. MERA REFERÊNCIA. TAC. LIMITAÇÃO APENAS À PESSOA NATURAL. EXCESSO DE COBRANÇA NÃO DEMONSTRADO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA NÃO ILIDIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se, na origem, de execução ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para cobrança de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário, no montante R$ 105.511,60 (cento e cinco mil, quinhentos e onze reais e sessenta centavos), atualizado em 19/9/2022.
2. Segundo tese firmada em recurso repetitivo (REsp n. 1.291.575/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 2/9/2013), a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial, devendo ser acompanhada de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).
3. No que toca à validade da cobrança, verifica-se que os demonstrativos de cálculo e evolução da dívida, que acompanham a inicial executiva são suficientemente claros quanto ao período de inadimplência, ao valor do débito principal, à incidência dos encargos e evolução da dívida, requisitos que conferem liquidez e certeza ao título executivo, nos termos do art. 28, § 2º, incisos I e II da Lei n.º 10.931/2004.
4. Tendo como razão de pedir o excesso de execução, os embargos devem ser instruídos com memória de cálculo, demonstrando o embargante o valor que entende correto, através de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termos do § 4º do artigo 525 do CPC.
5. A jurisprudência desta e. Corte Regional possui entendimento no sentido de que a verificação da abusividade dos encargos incidentes na dívida constitui matéria de direito e não de fato, pois a forma pelo qual o valor exequendo é calculado encontra-se discriminado no demonstrativo de débito e de evolução da dívida, hipótese que prescinde de conhecimento técnico especial.
6. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento (STJ - AgRg no AREsp 636461/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 10/03/2015).
7. O contrato objeto da cobrança traz previsão expressa da incidência de juros capitalizados mensalmente no pagamento das parcelas devidas, o que é lícito nos contratos bancários firmados posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor como MP n.º 2.170-36/2001).
8. A orientação adotada no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 10/03/2009), é de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, consignou o julgado que a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Ademais, restou expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média (STJ - AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 10/03/2021).
9. No que toca à incidência da TAC – Tarifa de Abertura de Crédito, a limitação estabelecida tanto na Resolução CMN nº 3.518/2007 quanto na Resolução CMN nº 3.919/2010 somente se aplica às pessoas naturais. As tarifas relativas a serviços prestados a pessoas jurídicas não foram padronizadas, podendo ser livremente cobradas pelas instituições financeiras, desde que contratualmente previstas ou previamente autorizado ou solicitado o respectivo serviço pelo cliente ou usuário (AgRg no REsp 1.522.730/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 27/4/2020).
10. Os apelantes defenderam a existência de excesso de execução, sem, contudo, apresentar demonstração idônea da ocorrência de erro na apuração do montante exequendo, abusividade de encargos ou cláusulas contratuais. Assim, ante a inexistência de elemento concreto a infirmar os fundamentos da r. sentença, prevalece a presunção de legitimidade do título executivo extrajudicial, a qual não restou ilidida.
11. Apelação desprovida. Verba honorária majorada em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau (art. 8, § 11 do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios devidos pelos Embargantes/Apelantes em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, (art. 85, § 11 do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.