Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0742534-51.1900.4.02.5101/RJ
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): JOAO BAPTISTA DA SILVA NETO (OAB RJ183519)
ADVOGADO(A): WANDERSON MORAES DA SILVA TAVARES (OAB RJ145801)
ADVOGADO(A): MARIA HELENA PONTES DE AGUIAR (OAB RJ117286)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 42):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA POR CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. ART. 57 DO DECRETO-LEI 413/69. POSSIBILIDADE APÓS O VENCIMENTO DO CONTRATO. APELAÇÃO PROVIDA
1. A controvérsia que sobressai do recurso diz respeito à possibilidade de penhora de bem gravado com hipoteca decorrente de cédula de crédito industrial.
2. Nos termos do art. 57 do DL n.º 413/1969, os bens vinculados à cédula de crédito industrial não serão penhorados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou de terceiro prestante da garantia real, cumprindo a qualquer deles denunciar a existência da cédula as autoridades incumbidas da diligência, ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão.
3. A C. Corte de Justiça admite que a impenhorabilidade a que se refere a citada norma pode ser relativizada nos seguintes casos: a) em face de execução fiscal; b) após a vigência do contrato de financiamento; c) quando houver anuência do credor; d) quando ausente risco de esvaziamento da garantia, tendo em vista o valor do bem ou a preferência do crédito cedular; e) em se tratando de dívida alimentar ou trabalhista; e f) quando os créditos forem do mesmo credor.
4. A cédula de crédito industrial tinha previsão de vencimento em 15/6/1979 (evento 120, fl. 10 dos autos executivos), enquanto a penhora levada a efeito na ação executiva movida pelo Banco do Brasil S/A ocorreu em 5/4/1984 (Processo 0501024-70.2019.4.02.5101, evento 1, OUT3, fl. 27), inexistindo razão para subsistência da tese de impenhorabilidade.
5. A existência de penhora anterior não impede nova constrição sobre o mesmo bem, desde que respeitada a ordem de preferência para recebimento do crédito (arts. 797, parágrafo único, e 908 do CPC).
6. Apelação provida. Inversão dos ônus sucumbenciais.
Opostos embargos de declaração, restaram desprovidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 70):
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO. REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
1. É cediço que os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
2. Os excertos do julgado recorrido, transcritos na presente decisão, denotam que todos os pontos destacados foram enfrentados pela decisão embargada. Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por esta E. 7ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada.
3. Os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado, e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita. Em síntese, não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro, a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.
4. Os Embargos de Declaração “não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas” (STJ - EDcl no REsp 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 2/2/2015; TRF2 - ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJ: 12/3/2019).
5. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais, quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia. Precedentes.
6. Embargos de Declaração desprovidos.
Em suas razões recursais (evento 83), sustenta violação ao art. 57 do Decreto-Lei nº 413/1969.
Aduz, em síntese, que o acórdão recorrido teria equiparado indevidamente o vencimento da obrigação à extinção do contrato, afastando a proteção conferida pelo art. 57 do Decreto-Lei nº 413/1969. Sustenta que a impenhorabilidade dos bens vinculados à cédula de crédito industrial subsistiria enquanto não extinta a obrigação garantida, ainda que vencida, afirmando que a manutenção da penhora acarretaria esvaziamento da garantia hipotecária constituída em favor do recorrente.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia a verificar se o acórdão recorrido, ao admitir a penhora de imóvel gravado por hipoteca vinculada à cédula de crédito industrial em razão do vencimento da cédula, contrariou o art. 57 do Decreto-Lei nº 413/1969, diante da tese recursal de que o vencimento da obrigação não implica extinção da relação contratual nem afastamento da proteção legal conferida ao bem gravado.
O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Com efeito, o acórdão recorrido consignou que a cédula de crédito industrial possuía vencimento previsto para 15/06/1979, ao passo que a penhora questionada foi efetivada em 05/04/1984, concluindo que não subsistia a alegação de impenhorabilidade fundada no art. 57 do Decreto-Lei nº 413/1969.
Assentou, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade prevista no referido dispositivo legal em hipóteses excepcionais, dentre elas após a vigência do contrato de financiamento, circunstância reconhecida na hipótese concreta.
Ao apreciar controvérsia semelhante, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag nº 1.138.777/PB, firmou entendimento no sentido de que o vencimento da cédula de crédito industrial constitui hipótese apta a afastar a regra de impenhorabilidade prevista no art. 57 do Decreto-Lei nº 413/1969:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM GRAVADO COM HIPOTECA POR CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. ART. 57 DO DECRETO-LEI 413/69. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO. CONTRATO VENCIDO. PRECEDENTES. 1. Penhora requerida por credor comum sobre bem gravado com hipoteca decorrente de cédula de crédito industrial. 2. O Tribunal de origem havia admitido a penhora, com resguardo da preferência do crédito em favor da instituição financeira credora favorecida pela hipoteca. 3. O acórdão ora embargado partiu de premissa equivocada de que o caso não se amparava em nenhuma das hipóteses de exceção da regra do art. 57 do Decreto-Lei nº 413/69, afastando a penhora. 4. Cédula de Crédito Industrial que já se encontrava vencida. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, como hipóteses de exceção do art. 57 do Decreto-Lei nº 413/69, o vencimento do contrato, como no caso. Precedentes. 6. Pretensão de reforma do acórdão de origem e afastamento da penhora que devem ser rechaçados. Mantido o provimento anterior do recurso unicamente quanto ao afastamento da multa em embargos declaratórios na origem (Súmula 98/STJ). 7. Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais efeitos infringente. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no Ag: 1138777 PB 2008/0278828-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)
De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a impenhorabilidade dos bens vinculados à cédula de crédito industrial não possui caráter absoluto, admitindo mitigação em hipóteses excepcionais, dentre elas após a vigência do contrato de financiamento, conforme decidido no AgInt no REsp nº 1.636.034/MG.
Confira-se o julgado em questão:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. BEM HIPOTECADO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, são impenhoráveis por outras dívidas os bens hipotecados por força de cédula de crédito industrial, sendo que tal impenhorabilidade somente pode ser relativizada: a) em face de execução fiscal; b) após a vigência do contrato de financiamento; c) quando houver anuência do credor; d) quando ausente risco de esvaziamento da garantia, tendo em vista o valor do bem ou a preferência do crédito cedular; e) em se tratando de dívida alimentar ou trabalhista; e f) quando os créditos forem do mesmo credor. 2. No caso dos autos, a insolvência do devedor não figura entre as hipóteses de afastamento da impenhorabilidade aventadas pela jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1636034 MG 2016/0288280-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/04/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2017).
Com efeito, a alegação de que a manutenção da penhora acarretaria esvaziamento da garantia hipotecária não afasta a incidência da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acórdão recorrido fundamentou a solução adotada precisamente na ocorrência de hipótese excepcional reconhecida pela jurisprudência da Corte Superior, consistente no vencimento da cédula de crédito industrial, circunstância considerada suficiente para relativizar a proteção prevista no art. 57 do Decreto-Lei nº 413/1969.
Nos termos do Enunciado nº 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Referido enunciado, pelas mesmas razões, é suficiente para obstar o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como na presente hipótese.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.