Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002250-32.2022.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELADO: EUNICE DE AGUIAR (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)
ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)
ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROMOÇÃO e PROGRESSÃO FUNCIONAL. INTERSTÍCIO. LEI Nº 11.355/2006. DECRETO nº 84.669/1980. Art. 10, § 1º e 19. violação à isonomia. recurso da união desprovido.
1. Cinge-se a controvérsia à pretensão de progressão funcional na data-base de ingresso no serviço público.
2. A União interpôs recurso de apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando-a a considerar, inclusive com efeitos financeiros, o ato de progressão da parte autora desde o momento em que completou o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício do cargo, sem desconsiderar qualquer período trabalhado, a partir de sua posse no cargo, até que se edite o regulamento previsto na Lei nº 11.355/2006. Também foi condenada a pagar, observada a prescrição quinquenal, as diferenças financeiras entre os vencimentos correspondentes ao padrão/classe a que foi elevada e os vencimentos correspondentes ao padrão/classe anteriormente ocupados, com reflexos nas férias, décimo terceiro salário e outros direitos constitucionais.
3. Quanto à prescrição suscitada pela União, o douto Juìzo a quo expressamente determinou que fosse observada a prescrição quinquenal das diferenças financeiras.
4. No mérito, a apelada ocupa cargo público estatutário de Auxiliar de Enfermagem regido pela Lei nº 11.355/2006. Por sua vez, a Lei nº 11.355/2006, que reestruturou a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho dispôs, em seu artigo 145, § 3º, que até a regulamentação específica, as progressões e promoções dos servidores devem observar, no que couber, as regras aplicáveis aos planos de cargos e carreiras de origem.
5. Em virtude de ausência de regulamentação específica, a Administração Pública utiliza o Decreto nº 84.669/1980, que regulamentou a Lei nº 5.645/1970.
6. A questão controvertida é que a Lei nº 5.645/1970 não dispõe, como o Decreto regulamentador fez, sobre o termo inicial para a contagem do prazo de concessão da progressão funcional e os efeito financeiros das progressões. Por tal razão, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal vem reconhecendo a ilegalidade do art. 10, § 1º e do art. 19 do Decreto nº 84.669/1980.
7. Portanto, em razão da ilegalidade dos artigos 10, § 1º, e 19 do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data da entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório. Precedentes: TRF2, AC n.º 0222358-10.2017.4.02.5101, Rel. Juiz Federal Convocado Antonio Henrique Correa da Silva, Julgado em 18/11/2020; TRF2, AC nº 0159977-10.2017..02.5151, Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima, 8ª Turma Especializada, Julg. em 26/05/2020).
8. Apelação desprovida. Honorários advocatícios devidos pela Ré/Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Honorários advocatícios devidos pela Ré/Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.