Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0020590-24.2003.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE: LUCIO DE MORAES (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): BRUNO RAFAEL OLIVEIRA GOMES (OAB RJ094135)
ADVOGADO(A): GREICE FREDERICA DO NASCIMENTO LEAL (OAB RJ062573)
APELANTE: CARLOS ALBERTO NOGUEIRA DA SILVA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): GREICE FREDERICA DO NASCIMENTO LEAL (OAB RJ062573)
ADVOGADO(A): BRUNO RAFAEL OLIVEIRA GOMES (OAB RJ094135)
ADVOGADO(A): THIAGO MIOTTO VIANA (OAB RJ197339)
APELANTE: ROSEMARY NOGUEIRA DA SILVA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): GREICE FREDERICA DO NASCIMENTO LEAL (OAB RJ062573)
ADVOGADO(A): BRUNO RAFAEL OLIVEIRA GOMES (OAB RJ094135)
ADVOGADO(A): THIAGO MIOTTO VIANA (OAB RJ197339)
APELANTE: WILMA LADAGA ROSA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): BRUNO RAFAEL OLIVEIRA GOMES (OAB RJ094135)
ADVOGADO(A): GREICE FREDERICA DO NASCIMENTO LEAL (OAB RJ062573)
APELANTE: DANIEL BRUNO NOGUEIRA DA SILVA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): GREICE FREDERICA DO NASCIMENTO LEAL (OAB RJ062573)
ADVOGADO(A): BRUNO RAFAEL OLIVEIRA GOMES (OAB RJ094135)
ADVOGADO(A): THIAGO MIOTTO VIANA (OAB RJ197339)
APELANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA NOGUEIRA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): GREICE FREDERICA DO NASCIMENTO LEAL (OAB RJ062573)
ADVOGADO(A): BRUNO RAFAEL OLIVEIRA GOMES (OAB RJ094135)
ADVOGADO(A): THIAGO MIOTTO VIANA (OAB RJ197339)
APELANTE: ROSANGELA DA SILVA SILVEIRA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): GREICE FREDERICA DO NASCIMENTO LEAL (OAB RJ062573)
ADVOGADO(A): BRUNO RAFAEL OLIVEIRA GOMES (OAB RJ094135)
ADVOGADO(A): THIAGO MIOTTO VIANA (OAB RJ197339)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. reajuste de 28,86%. MILITAR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. tema 10/stj. excesso da execução. inexistência. multa protelatória. descabimento. HONORÁRIOS advocatícios. base de cálculo. valor da condenação ou proveito econômico. valor da causa. critério secundário. artigo 85, § 2º, do cpc. APELAÇÃO dos embargados parcialmente providA. apelação da união federal desprovida.
Prescrição executória inexistente. O título judicial exequendo, formado nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0004024-73.1998.4.02.5101, transitou em julgado na data de 2/9/2002 (evento 318, OUT20, pag. 7, daqueles autos), e a execução definitiva proposta em 11/11/2002 (evento 319, OUT21, pag. 1, nos autos principais), interrompendo-se, assim, o curso do prazo da prescrição da pretensão executória.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, “a despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC (art. 156 do CPC/2015), o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade”. Nesse sentido: AgRg no AREsp 500.108/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014.
Havendo divergência entre os cálculos apresentados, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção “iuris tantum” de imparcialidade e legalidade de que estes gozam. Neste sentido, precedentes do C. STJ e desta Egrégia Corte Regional: STJ, AgRg no REsp n. 1.263.464/AL, SEXTA TURMA, Relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), julgado em 27.8.2013, DJe de 10.9.2013; TRF2, AC 0008554-61.2014.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 15.12.2019; TRF2, AG 0001065-37.2020.4.02.0000, 4ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JÚNIOR, julgado em 18.10.2023; TRF2, AG: 5002865-73.2024.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, 7ª Turma Especializada, por unanimidade, data de julgamento: 18/06/2024.
O artigo 601 do CPC de 1973, com a redação dada pela Lei nº 5.869/1973, tratava da possibilidade de o juiz proibir o devedor de falar nos autos, após advertência, caso ele perseverasse em atos atentatórios à dignidade da justiça, tal como definidos no artigo 600 do mesmo diploma processual. A pena poderia ser relevada se o devedor se comprometesse a não mais praticar tais atos e apresentasse fiador idôneo.
Na hipótese, a União Federal atuou diligentemente em defesa do interesse público, com a finalidade de evitar eventual enriquecimento sem causa dos exequentes/embargados e consequente prejuízo ao erário público; todas as intervenções realizadas pelo Ente Federal, praticadas a tempo e modo devidos, seguiram procedimentos expressamente previstos no Diploma Processual de regência. Natureza protelatória das intervenções afastada.
No que tange aos honorários advocatícios, dispõe o § 2º, do art. 85, do CPC, que a verba deve ser fixada tendo como base o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo o valor da causa, como o próprio dispositivo especifica, quando não for possível mensurá-los.
No caso, o proveito econômico obtido pelos exequentes/embargados restou arbitrado na r. sentença de primeiro grau, conforme cálculos apontados pelo Contador Judicial, devendo a verba sucumbencial levar em conta o montante apurado.
Apelação dos exequentes/embargados parcialmente providos. Apelação da União Federal desprovida. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do §§ 2º e 3º, do art. 85, do CPC, e majorados em 10% (dez por cento) do montante arbitrado, a fim de atender ao disposto no § 11, do art. 85, do mesmo diploma legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso dos exequentes, para, mantendo o percentual arbitrado pelo MM. Juízo de primeiro grau (10%), determinar que seja calculado sobre o valor da condenação/proveito econômico, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC; e NEGAR PROVIMENTO à apelação da União Federal, majorando os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do montante arbitrado, a fim de atender ao disposto no § 11, do art. 85, do CPC. Retifique-se a autuação para constar como valor da causa o montante de R$ 35.590,73 - em 12.2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.