Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5012845-09.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. ESQUIZOFRENIA. LAUDO EMITIDO POR MÉDICO PSIQUIATRA DA PARTE AUTORA ANTES DA ASSINATURA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Autor contra sentença que julgou improcedente sua pretensão objetivando a cobertura securitária de 87,06% (oitenta e sete inteiros de seis centésimos percentuais) do imóvel sito na Rua Barbosa da Silva, 80, apartamento 110, Riachuelo, Rio de Janeiro/RJ, em face de sua aposentadoria por invalidez.
2. Na exordial, a parte autora alega que na data de 05/10/2018 foi diagnosticado com esquizofrenia (F.20). Em 18 de janeiro de 2018, as partes firmaram contrato de compra e venda de unidade isolada vinculada a empreendimento e mútuo com obrigações e alienação fiduciária - recursos SBPE - com utilização do FGTS do(s) comprador(es). O financiamento atingiu a quantia de R$ 183.300,00 (cento e oitenta e três mil e trezentos reais), com prazo de 420 (quatrocentos e vinte) meses, com prestação inicial de R$ 1.954,32 (mil novecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e dois centavos) com a utilização da taxa de juros reduzida, cujo vencimento do primeiro encargo mensal estava programado para 18.2.2018.
3. Como cediço, a doença preexistente é aquela que foi diagnosticada antes da contratação do seguro habitacional, in casu, consta no contrato cláusula expressa de não cobertura securitária no caso de doença preexistente. Assim, caso o segurado seja portador de doença preexistente ao tempo da contratação do seguro, deve incidir a cláusula de exclusão do risco.
4. A Caixa Seguradora S.A. negou a cobertura securitária para o autor por concluir, após análise da documentação, "que o diagnóstico da doença que provocou a invalidez do segurado foi firmado em 18/10/2016, portanto, período anterior à assinatura do contrato de financiamento firmado em 18/01/2018"
5. No exame realizado em 24/5/2019 (evento 23, PROCADM3, p. 36/37 - 1ª instância) consta que a licença para tratamento do autor iniciou-se dia 18/10/2016, por sua vez, a incapacidade definitiva foi diagnosticada em 5/10/2018.
6. No evento 23, PROCADM3, p. 43 - 1ª instância consta laudo de médico psiquiatra expedido, em 17 de janeiro de 2018, declarando que a parte autora encontrava-se em tratamento médico psiquiátrico pelo quadro F20.5 (esquizofrenia residual), sem condições laborativas e sem previsão de alta, necessitando de manter as sessões de psicoterapia por tempo indeterminado. Há de se ressaltar que o referido laudo foi emitido um dia antes de a parte autora assinar contrato de aquisição do imóvel com a Caixa Econômica Federal - CEF, informação omitida quando da contratação do seguro, que resulta na perda do seguro.
7. Observa-se no laudo pericial que o perito estimou que parte autora era portadora de doença desde o ano de 2013, ou seja, antes da assinatura do financiamento.
8. Assim, restou provado que a incapacidade para o exercício de sua atividade laborativa ocorreu em face de doença preexistente na data da assinatura do contrato; logo, pode incidir cláusula de exclusão do risco, não devendo ser reconhecido o direito à quitação do imóvel.
9. Apelação desprovida. Honorários advocatícios devidos pelo autor/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Honorários advocatícios devidos pelo autor/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.