Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2262086/RJ (2026/0067304-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: MARIO EMILIO NUNES FRANCISCO
ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME SOUTO PEREIRA - RJ111099
RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: LUIZ EUGÊNIO VAZ LEAL FERREIRA - RJ150394
BRUNO GODOY ALEVADO - RJ218302
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIO EMILIO NUNES FRANCISCO, fundamentado no art. 105, III, “a”, da CF, contra acórdão assim ementado (fls. 408-409): ADMINISTRATIVO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela Caixa Seguradora S/A contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar “às rés a providenciarem o adimplemento da cobertura securitária contratada pelo autor e a emissão do termo de quitação, com a restituição das parcelas pagas pelo mutuário após a concessão da aposentadoria por invalidez, ou seja, após 07/03/2019, devendo incidir correção monetária desde a data de cada pagamento indevido, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal”. 2. A questão posta no recurso cinge-se acerca da cobertura securitária da apólice habitacional atrelada ao financiamento imobiliário, junto à Caixa Econômica Federal - CEF, em decorrência da concessão de aposentadora por invalidez concedida em 7 de março de 2019, bem como, da aplicação do prazo prescricional. 3. Extrai-se dos autos que a Caixa Seguradora S/A negou a cobertura securitária ao Autor por ter sido feita a comunicação do sinistro após decorrido mais de um (1) ano da data da concessão da aposentadoria por invalidez permanente. 4. In casu, aplica-se o prazo prescricional anual disposto no Código Civil em seu art. 206, § 1º, II, “b”, para requerer a cobertura securitária relacionado a contrato celebrado no âmbito do Sistema Financeira da Habitação. Tendo em vista que a negativa de cobertura securitária ocorreu em face do pedido administrativo ter sido requerido quando decorrido mais de um (1) ano entre a concessão da aposentadoria e a comunicação do sinistro, bem como, pelo fato da presente demanda ter sido ajuizada quando decorrido mais de um (1) ano após a concessão da aposentadoria, conclui-se que a pretensão securitária está fulminada pela prescrição. 5. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 871.983 ( Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 21/05/2012) e o EREsp 1.272.518/SP (Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 30/06/2015), decidiu que é de um ano o prazo prescricional das ações do segurado contra a seguradora, quando busca a cobertura de sinistro relacionado a contrato firmado no âmbito do Sistema Financeira de Habitação. 5.1. Posteriormente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.303.374/ES, da Relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, DJe 16.12.2021, submetido à sistemática do Incidente de Assunção de Competência, aprovou a seguinte tese jurídica: “É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)”. 6. Recurso da CAIXA SEGURADORA S/A p rovido. Honorários advocatícios devidos pela parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Em suas razões (fls. 411-424), a parte recorrente alegou violação dos arts. 205 e 206, § 1º, II, do CC, sob o argumento de que não se trata de prescrição anual, a qual é aplicada apenas nas ações entre segurado e seguradora, devendo ser aplicado o prazo decenal. Contrarrazões apresentadas (fls. 425-433). O recurso foi admitido na origem (fls. 436-437). É o relatório Decido. A controvérsia consiste em definir se a pretensão deduzida por mutuário beneficiário de seguro habitacional, ajuizada diretamente em face da seguradora, em razão de sinistro decorrente de invalidez permanente, submete-se ao prazo prescricional anual previsto no art. 206, § 1º, inciso II, alínea “b”, do CC, ou ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do mesmo diploma legal. O Tribunal de origem assim entendeu o seguinte (fl. 406): In casu, aplica-se o prazo prescricional anual disposto no Código Civil em seu art. 206, § 1º, II, 'b', para requerer a cobertura securitária relacionada a contrato celebrado no âmbito do Sistema Financeira da Habitação. Tendo em vista que a negativa de cobertura securitária ocorreu em face do pedido administrativo ter sido requerido quando decorrido mais de um (1) ano entre a concessão da aposentadoria e a comunicação do sinistro, bem como, pelo fato de a presente demanda ter sido ajuizada quando decorrido mais de um (1) ano após a concessão da aposentadoria, conclui-se que a pretensão securitária está fulminada pela prescrição. Oportuno lembrar que o prazo prescricional anual disposto no art. 178, § 6º, II, do CC/1916 foi mantido pelo atual Código Civil em seu art. 206, § 1º, II. Este entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Conforme assentado no julgamento do REsp n. 871.983/RS (relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 21/5/2012), "aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II do Código Civil de 1916 às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação". Na oportunidade, definiu-se que "a existência de agente financeiro que figura como estipulante, conforme previsão expressa no contrato de mútuo, não altera a qualidade do mutuário como segurado (em nome do qual age o estipulante) e muito menos a circunstância de que ele é conhecedor da existência do seguro e o da ocorrência do sinistro que afeta a sua própria pessoa (invalidez) ou o imóvel de que é proprietário" No mesmo sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELO SEGURADO/MUTUÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II do Código Civil de 1916 [correspondente ao art. 206, § 1º, II, do CC/2002] às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação" (REsp n. 871.983/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 21/5/2012). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.335.812/RJ, desta relatoria, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INVALIDEZ PERMANENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O prazo prescricional de um ano, previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil, aplica-se às pretensões de cobertura securitária por invalidez permanente, conforme entendimento consolidado na Súmula 278 do STJ. 2. O termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, sendo irrelevante a condição de beneficiário ou segurado para a aplicação do prazo ânuo. 3. A ausência de ciência das cláusulas contratuais e a alegada violação ao dever de informação não afastam a prescrição, pois o prazo prescricional decorre de norma legal e não de cláusula contratual. 4. A revisão das datas consideradas pelo acórdão recorrido para contagem do prazo prescricional demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Recurso improvido. (REsp n. 2.079.481/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. MORTE. PRESCRIÇÃO. ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO. Precedentes. 1. Incide o prazo prescricional de um ano nas pretensões de recebimento de valores oriundos do seguro habitacional obrigatório formuladas por mutuários ou segurados contra a seguradora. 2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, para declarar a nulidade do acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos para novo julgamento, considerando o prazo prescricional de um ano. (AREsp n. 2.228.547/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) Estando, portanto, o acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83/STJ. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem com eventual deferimento da gratuidade de justiça. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA