Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5009342-66.2023.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE: CARLOS ROBERTO RIBEIRO LOPES (AUTOR)
ADVOGADO(A): TIAGO RIBEIRO DA GAMA LOPES (OAB RJ204105)
APELANTE: VERONICA RIBEIRO DA GAMA LOPES
ADVOGADO(A): TIAGO RIBEIRO DA GAMA LOPES (OAB RJ204105)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SFH. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta no recurso cinge-se à restituição de valores cobrados indevidamente em contrato de financiamento habitacional vinculado ao SFH.
2. Da inversão do ônus da prova. A decretação da inversão do ônus da prova pelo juízo não é automática, devendo a parte comprovar o preenchimento dos requisitos do artigo 6º, VIII do CDC. Por conseguinte, a formulação de alegações genéricas por parte dos consumidores, sustentando sua vulnerabilidade e a verossimilhança das alegações não enseja a determinação da inversão do ônus probatório. Isso porque a parte autora tem o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, devendo, mesmo em demandas consumeristas, apresentar alegações que contenham um mínimo de lastro probatório. Ocorre que a parte não apresentou nenhum meio de prova apto a corroborar suas alegações, ou seja, não demonstrou qualquer impossibilidade ou dificuldade na comprovação do seu direito.
3. Dos valores questionados. A Caixa Econômica Federal refutou as alegações da parte autora alegando a inexistência de valor a ser restituído. Assim sendo, diante do litígio, nas ações em que se discutem critérios de reajustes, cálculo de juros, cálculo do seguro, distorções nas amortizações e no saldo devedor de contrato de financiamento de imóvel adquirido por meio do Sistema Financeira da Habitação - SFH, a produção de perícia contábil judicial, que irá fornecer um laudo técnico imparcial e servirá de base para a decisão judicial, é essencial para a solução da demanda.
4. Na hipótese dos autos, as partes foram intimadas para especificarem provas, justificando-as. A Caixa Econômica Federal quedou-se inerte e a parte autora pediu o acolhimento dos pedidos contidos na exordial, ou seja, nenhuma das partes requereu a realização de perícia técnica.
5. Uma coisa é a prescindibilidade da produção da prova para fins de julgamento antecipado da lide, outra, totalmente diversa, é a sua prescindibilidade quanto à comprovação do fato alegado na inicial. Ficou demonstrado aqui que a prova pericial, nos casos como o dos autos, apesar de imprescindível à comprovação do fato constitutivo do direito, revela-se prescindível ao julgamento do mérito, que, invariavelmente será julgado contrariamente à pretensão autoral, por força do 355, I, do CPC, que é regra de distribuição do “ônus probandi”, que quem alega deve comprovar o fato constitutivo do direito alegado. Teve a parte autora oportunidade, durante o processo, de implementar a produção da imperiosa prova pericial e não o fez, devendo, dessa forma, arcar com ônus de sua omissão.
4. Apelação desprovida. Honorários advocatícios devidos pelos Autores/Apelantes majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Honorários advocatícios devidos pelos Autores/Apelantes majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.