Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Apelação Cível Nº 5009037-05.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE: MARISTELA DO VALE FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. ADOÇÃO DO LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. PETIÇÕES NÃO APRECIADAS QUE INTERFEREM DE FORMA DIRETA NO DESFECHO DA CAUSA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA CEF PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1. Trata-se de apelações cíveis interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e pela parte Autora contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos "para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização, pelos vícios construtivos encontrados no imóvel alienado à autora, no valor de R$ 8.533,53 (oito mil quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e três centavos), sobre os quais devem incidir correção monetária e juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC (ilícito contratual), tudo pelos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal", adotando o laudo técnico apresentado pela parte autora.
2. Na petição constante no evento 81, PET1 - 1ª instância, a CEF impugnou os honorários periciais requerendo sua redução.
3. No evento 100, DESPADEC1 - 1ª instância o magistrado de primeiro grau determinou o cancelamento da perícia, em face da ausência do pagamento dos honorários periciais pela CEF, e posterior retorno dos autos conclusos para julgamento.
4. No evento 109, PET1 - 1ª instância consta petição da CEF pedindo a reconsideração do despacho proferido no evento 100, DESPADEC1 - 1ª instância, a fim de que fosse concedido prazo para pagamento dos honorários periciais, anteriormente fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
5. No caso em exame, o julgamento da demanda (evento 112, SENT1 - 1ª instância) ocorreu sem análise da petição que impugnou os honorários periciais (evento 81, PET1 - 1ª instância), bem como da que requereu reconsideração do despacho que cancelou a perícia e que fosse concedido prazo para pagamento dos honorários periciais (evento 109, PET1 - 1ª instância).
6. Havendo omissão em analisar as petições constantes no evento 81, PET1 - 1ª instância e no evento 109, PET1 - 1ª instância, influindo decisivamente no desfecho da presente demanda, configura-se a nulidade. Assim sendo, a sentença deve ser anulada.
7. Apelação da CEF provida. Sentença anulada. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da Caixa Econômica Federal - CEF, a fim de anular a sentença e determinar a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau para apreciação dos requerimentos; e JULGAR PREJUDICADA a apelação da parte autora. Tudo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.