Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5006622-64.2025.4.02.5101/RJ
APELANTE: GILBERTO DE SOUZA FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): EVELYN ROSA ARNAUT (OAB RJ125838)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GILBERTO DE SOUZA FERREIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 31), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo sentença de improcedência proferida em sede de demanda objetivando revisão de cláusulas em contratos bancários, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos:
“ADMINISTRATIVO. REVISÃO CONTRATUAL. CDC. TAXA DE JUROS. VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O Judiciário pode e deve intervir quando as cláusulas pactuadas violam o ordenamento jurídico, especialmente quando há a transgressão de normas que protegem partes necessitadas de tutela estatal, como no caso dos consumidores.
2. A análise da abusividade dos juros deve ser feita caso a caso, considerando as particularidades de cada contrato e a demonstração concreta de prejuízo ao consumidor. A revisão só será admitida em situações excepcionais, quando houver relação de consumo e a abusividade for evidente (REsp 1061530/RS).
3. Na situação em análise, não ocorreu tal violação, devendo ser preservado o que foi contratado espontaneamente pelas partes
4. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) (art. 85, §11, do CPC), permanecendo suspensa sua exigibilidade (art. 98, § 3º do CPC).”
Em suas razões (Evento 37), sustenta o recorrente, em síntese, que o decisum teria violado os artigos 6º, VIII, 39, I, e 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, bem como o artigo 422 do Código Civil, ao desconsiderar as alegações verossímeis e a hipossuficiência do consumidor, além da ocorrência de venda casada no contrato firmado entre as partes; que o julgado, ao validar a taxa de juros aplicada no primeiro contrato, teria violado os artigos 6º, III, e 39, V, da Lei 8.078/90 e o art. 422 do Código Civil, eis que um encargo de e 3,10% a.m. seria manifestamente excessivo e abusivo; que, ao validar a renegociação do primeiro contrato que culminou no segundo, o acórdão recorrido teria violado os artigos 4º, III, e 6º, III, da Lei 8.078/90 e o artigo 422 do Código Civil, e, ainda, contrariado a Súmula 286 do STJ, uma vez que teria ignorado por completo a análise crucial do prejuízo do recorrente e a má-fé da recorrida em uma irrisória redução de R$ 0,21 na parcela mensal, desconsiderando as 17 parcelas já quitadas do primeiro contrato, e, além disso, incorporando o valor do seguro prestamista indevidamente cobrado no primeiro contrato ao novo montante refinanciado, aduzindo, por fim, que, ao considerar não haver ilegalidade e má-fé, afastando a repetição de indébito em dobro e a condenação por danos morais, o julgado teria violado o artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, e os artigos 186 e 927 do Código Civil, uma vez que seria uma estratégia comercial que se aproveita da vulnerabilidade do consumidor
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 44, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Sobre a controvérsia apresentada, assim se manifestou o voto condutor do acórdão recorrido (Evento 31).
“Em breve síntese, a decisão objurgada encontra-se lançada no seguinte sentido:
‘No tocante à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, muito embora o E. Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido sua incidência às relações contratuais bancárias, ressalto que tal entendimento não socorre alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante.
- Da abusividade da taxa de juros por ter sido pactuada em patamar superior à taxa média indicada ao BACEN
Cabe ressaltar que nos contratos privados vigora o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual os pactos devem ser respeitados em todos os seus termos e cláusulas, vinculando as partes como se fosse Lei. Tal princípio decorre da boa fé objetiva, cuja ideia é que ambas as partes ajam com lealdade, honestidade e presteza em todas as fases contratuais, incluindo as negociações preliminares.
Portanto, apenas excepcionalmente os contratos bancários serão passíveis de modificação, quando demonstrada a existência de cláusulas excessivamente desproporcionais ao alcance de uma das partes de modo a lhe ocasionar prejuízos, ou quando, por fatos supervenientes, a obrigação se torne excessivamente onerosa, sendo neste caso propícia a sua revisão, submetida às regras contidas no CDC (Súmula 297, STJ), conforme o artigo 6º, V, da Lei nº 8.078/90.
Na hipótese dos autos, verifica-se que no contrato de empréstimo consignado nº 19.4376.110.0002308-25 (Ev.1, CONTR5) constam cláusulas expressas versando sobre os encargos incidentes sobre o saldo devedor, quais sejam, custo efetivo mensal de 3,10%, custo efetivo anual de 44,95%, bem como o valor cobrado a título do seguro prestamista no valor de R$ 8.769,38. Logo, o autor já tinha, ao contratar, ciência dos encargos devidos.
Assim, constavam de forma clara e destacada no contrato tanto a taxa efetiva mensal de 1,68%, quanto o custo efetivo mensal de 3,10%, considerando os encargos que foram incluídos para concretização do empréstimo, mormente o valor do seguro prestamista de R$ 8.769,38.
(...)
Repise-se que a intervenção do Poder Judiciário nos contratos formalizados, em face das teorias da imprevisão ou da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes às circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível ou extraordinário, capaz de alterar a base econômica objetiva do contrato, hipótese inocorrente no caso.
Portanto, o contrato firmado está em vigor e os deveres dele decorrentes devem ser respeitados, pelo seu princípio de vinculação obrigatória – pacta sunt servanda. Por via de consequência, a ingerência judicial nas obrigações livremente pactuadas entre as partes deve, como regra, ocorrer em situações excepcionais, nas quais não se enquadra o caso em tela.
(...)
Em que pese a argumentação da parte autora, a instituição financeira não está adstrita a observar a taxa média de juros praticada no mercado, divulgada pelo BACEN, o que somente pode ser exigido em caso de flagrante abusividade das taxas adotadas.
De acordo com cláusula contratual, os juros indicados no custo efetivo total foram de 3,10 % a.a. O argumento de que houve abuso na estipulação da taxa de juros mensais merece ser repelido, nada indicando serem as taxas previstas no contrato muito superiores à taxa média de mercado.
A taxa média apurada pelo BACEN serve apenas como referência e não tem caráter vinculante, à medida que as instituições financeiras levam em consideração, por ocasião da contratação efetiva, a espécie de contrato firmado (se consignado ou não), a garantia disponibilizada à instituição financeira (se real ou pessoal), a capacidade financeira do consumidor, os riscos de inadimplência no plano concreto, entre outros fatores.
A Súmula 382/STJ preconiza que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. A jurisprudência indica que a revisão da taxa de juros somente seria admitida nos casos em que esta revelasse muito superior à média do mercado, o que depende de demonstração cabal da sua abusividade (AgRg no REsp1.041.086/RS, Quarta Turma, DJe de 01.09.2008), o que não se viu no caso em análise. Nessas circunstâncias, conforme orientação da jurisprudência do C. STJ, não há que falar que as taxas de juros cobradas pelo réu configuram expressiva disparidade em relação ao percentual médio de mercado naquela ocasião, razão pela qual ela deve ser mantida.
Desse modo, não verifico qualquer abusividade relacionada a taxa de juros no contrato em exame.
- Do seguro prestamista
O autor ainda imputa à requerida a responsabilidade por prática abusiva, consistente na venda casada de seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo consignado nº 19.4376.110.0002308-25.
Como se sabe, a venda casada constitui prática abusiva, vedada pelo art. 39, I, do CDC, que dispõe:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
Da análise da contestação e dos documentos acostados aos autos (Evento 1, CONTR5), verifico que as partes celebraram os contratos de mútuo e de seguro prestamista.
O Superior Tribunal de Justiça, no seu Tema 972, fixou tese, em seu item 2, no sentido de que: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada."
No presente caso, não há elementos que indiquem ter a CAIXA condicionado a concessão de empréstimo à aquisição do seguro, estando provada, apenas, a simultaneidade da contratação, que é insuficiente para caracterizar a mencionada prática abusiva, notadamente quando o seguro esta evidente no quadro resumo da contratação.
(...)
Ausente demonstração da mencionada prática abusiva ou de vício na manifestação de vontade da requerente, entendo legítima a cobrança do prêmio do apontado seguro e inexistentes danos de natureza extrapatrimonial.
- Do contrato de mútuo nº 19.4376.110.0003031-30 (renegociação da dívida com concessão de novo empréstimo)
Em relação ao contrato nº 19.4376.110.0003031-30, a parte autora alega que foi firmado no valor líquido de R$ 32.580,00 e que este valor jamais foi recebido pelo Autor.
Ocorre, no entanto, que o valor indicado no contrato nº 19.4376.110.0003031-30 (R$ 32.580,00) consiste, na verdade, na quitação do saldo devedor remanescente de R$ 26.146,23 do contrato nº 19.4376.110.0002308-25 após o pagamento pelo autor de 17 parcelas de R$ 728,42 das 72 que totalizavam o contrato, somada a concessão de novo empréstimo no valor de R$ 6.433,77 (evento 8, DEFESAPREVIA1 e evento 1, ANEXO9).
(...)
Desse modo, não prospera a afirmação do autor de não ter recebido a quantia integral do novo empréstimo, já que tal contrato serviu para a quitação do empréstimo anterior, acrescida de uma nova quantia recebida.
Por fim, não havendo ilegalidade, não há que se falar em declaração de inexistência de dívida, na repetição de indébito em dobro e na pretensão indenizatória a título de danos morais’. (Grifos nossos)
Conforme se verifica, a sentença analisou de forma assertiva todas as questões e argumentos apontados pela parte apelante, estando consentânea com as provas produzidas nos autos, razão pela qual incorporo tais afirmações ao presente voto, como razões de decidir.
Cumpre ressaltar que a Suprema Corte já decidiu que "a técnica de fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal" (HC 142435 AgR/PR- Paraná, 2ª Turma, DJe de 26.06.2017).
Observa-se que a parte recorrente busca afastar cláusulas ajustadas com base em fundamentos inexistentes. A aceitação de uma pretensão dessa natureza resultaria em uma violação do princípio do pacta sunt servanda, causando insegurança e prejuízos para os contratantes em geral.
De fato, o Judiciário pode e deve intervir quando as cláusulas pactuadas violam o ordenamento jurídico, especialmente quando há a transgressão de normas que protegem partes necessitadas de tutela estatal, como no caso dos consumidores. No entanto, na situação em análise, não ocorreu tal violação, devendo ser preservado o que foi contratado espontaneamente pelas partes.
A propósito, o REsp 1061530/RS, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, estabeleceu um critério rigoroso para a revisão de juros contratuais. A decisão determina que a análise da abusividade dos juros deve ser feita caso a caso, considerando as particularidades de cada contrato e a demonstração concreta de prejuízo ao consumidor. A revisão só será admitida em situações excepcionais, quando houver relação de consumo e a abusividade for evidente.
No referido julgamento, a Ministra Nancy Andrighi estabeleceu que a cobrança de juros acima da média de mercado pode ser válida quando devidamente justificada pelos riscos inerentes à operação financeira. A decisão, ao mesmo tempo em que reconhece a liberdade contratual, condiciona a validade dos juros à ausência de abusividade, a ser comprovada pela demonstração de que outras instituições financeiras praticam taxas consideravelmente inferiores para operações com as mesmas características.
No presente caso, a parte autora não conseguiu provar que os juros praticados estavam acima da média de mercado.
Além disso, não restou provada a existência de qualquer vício do consentimento do recorrente no momento da contratação. Simples alegações desprovidas de argumento fático-jurídico robusto não são suficientes para infirmar a bilateralidade do negócio jurídico e a obrigação assumida.
Cumpre notar, por oportuno, que houve manifestação de vontade dirigida no sentido da obtenção de um resultado, com criação de direitos e obrigações para ambas as partes que somente podem ser afastados em caso de vício ou defeito, o qual não restou demonstrado”.
Observa-se que, no caso concreto, o acórdão ora recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão pela ausência de ilegalidade ou abusividade nas cláusulas e nas cobranças inerentes aos contratos de créditos bancários firmado entre as partes, sendo certo que, para se modificar tais premissas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado pelo teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, cumpre consignar, também, o não cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.