Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009079-79.2019.4.02.5101/RJ
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXEQUENTE)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, contra acórdão da Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 18), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Empresa Pública, mantendo sentença que decretou a extinção da execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, em razão da inércia da parte exequente em promover os atos e diligências que lhe foram determinados, possuindo a respectiva ementa os seguintes termos:
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. INÉRCIA CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário que o processo tenha permanecido parado por mais de 30 (trinta) dias por inércia da parte, bem ainda, a respectiva intimação pessoal para que supra a falta em 5 (cinco) dias, e que, formalizada a relação processual, o réu tenha pleiteado a extinção.
2. No que tange à intimação, é cediço que o § 6º do art. 5º da Lei n.º 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - atribui status de intimação pessoal à intimação eletrônica, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas. Precedente: EAREsp 1.663.952/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe 9/6/2021.
3. Verifica-se que, apesar de ajuizada a execução em 19/2/2019, até 21/1/2025 a exequente não se desincumbiu do ônus de viabilizar a citação dos executados ou a busca de bens penhoráveis capazes de satisfazer a dívida, apesar de reiteradamente intimada para impulsionar o processo e advertida quanto aos termos do art. 485, § 1º do CPC, circunstância que caracteriza inércia apta a extinguir a execução.
4. Ainda que a apelante afirme ter diligenciado ativamente na busca da localização dos executados, é pacífica a jurisprudência do C. STJ no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito.
5. Apelação desprovida”.
Da decisão foram opostos embargos de declaração pela Empresa Pública, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 35).
Em suas razões (Evento 41), sustenta a parte recorrente, em síntese, que o decisum impugnado teria negado vigência aos artigo 485, III e § 1º do CPC, ao argumento de que a hipótese seria de insucesso nas diligências e não de abandono processual, tendo em vista que todas as intimações teriam sido respondidas tempestivamente, com apresentação de novos endereços e requerimentos de diligências, aduzindo, ainda, a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal válida, na forma do artigo 485, § 1º do CPC, ao argumento de que a intimação eletrônica realizada em nome do advogado não se confundiria com intimação pessoal da parte, exigida expressamente pelo dispositivo legal para a extinção do processo por abandono.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 31, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Sobre as controvérsias apresentada neste recurso, assim concluiu o voto condutor (Evento 18):
“Conheço da apelação, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade do magistrado extinguir o feito, em razão da parte exequente não ter dado regular andamento ao processo, sem observância aos critérios previsto no art. 485, III, §1º.
Consoante dispõe o art. 485, III, § 1º do CPC:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(...)
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Verifica-se do dispositivo supracitado que para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário que o processo tenha permanecido parado por mais de 30 (trinta) dias por inércia da parte, bem ainda, a respectiva intimação pessoal para que supra a falta em 5 (cinco) dias.
No que tange à intimação, é cediço que o § 6º do art. 5º da Lei n.º 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - atribui status de intimação pessoal à intimação eletrônica, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas. Precedente: EAREsp 1.663.952/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe 9/6/2021.
No caso, verifica-se que a CAIXA foi intimada pelo sistema eletrônico, o que equivale à intimação pessoal, nos termos da Lei n.º 11.419/2006 e da jurisprudência da e. Corte Especial.
Quanto ao prazo de 30 dias, verifica-se que a CAIXA ajuizou a ação executiva em 19/2/2019. Determinada a citação nos endereços indicados na inicial, as respectivas diligências restaram infrutíferas. Intimada a exequente do resultado negativo em 19/3/2020, foi informado novo endereço para citação do segundo réu em 26/3/2020, cuja diligência restou igualmente infrutífera em 29/6/2022. Intimada a se manifestar em 22/07/2022, a exequente indicou nova localização em 08/08/2022, cuja diligência resultou negativa em 14/10/2022. Após regular intimação, novos endereços foram fornecidos em 23/1/2023, revelando-se inócuas as respectivas diligências.
Por conseguinte, o douto magistrado proferiu a seguinte decisão, em 21/8/2023 (evento 72):
"Tendo em vista o teor das certidões negativas de eventos 69-70, intime-se a CEF para requerer o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, na oportunidade, informar endereço atualizado para citação dos executados.
É ônus da exequente viabilizar a citação dos executados mediante a busca de endereços válidos ou bens passíveis de satisfazer a dívida. Portanto, não serão aceitas indicações de endereços desprovidas da documentação que comprove a fonte da informação, pois não é razoável eternizar a permanência dos autos em cartório.
Com a vinda de novo endereço, expeça-se o respectivo mandado.
Nada sendo requerido, reitere-se a intimação pelo prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, na forma do art. 485, §1º, do CPC, sob pena de extinção por abandono."
Em resposta, a CEF forneceu novos endereços para citação dos executados (evento 75), resultando todas as diligências infrutíferas. Renovada a intimação para ciência e manifestação, novas localidades foram indicadas, e, igualmente, as tentativas não obtiveram êxito. Em seguida, foi reiterada a intimação pelo prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, na forma do art. 485, § 1º do CPC, em face do que que informou a CEF a expedição de ofícios às concessionárias de serviço público, em 21/1/2025.
Verifica-se que, apesar de ajuizada a execução em 19/2/2019, até 21/1/2025 a exequente não se desincumbiu do ônus de viabilizar a citação dos executados ou a busca de bens penhoráveis capazes de satisfazer a dívida, apesar de reiteradamente intimada para impulsionar o processo e advertida quanto aos termos do art. 485, § 1º do CPC, circunstância que caracteriza inércia apta a extinguir a execução.
Ainda que a apelante afirme ter diligenciado ativamente na busca da localização dos executados, é pacífica a jurisprudência do C. STJ no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito.
(...)
Dessa forma, deve ser mantida a r. sentença que extinguiu a execução em 26/11/2021, nos termos do inciso III, do art. 485 do CPC, segundo o qual a causa será extinta sem julgamento do mérito se “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias", o que restou caracterizado, no caso vertente”.
Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão pela presença dos critérios processuais exigidos para a caracterização de abandono processual, bem como pela validade das intimações, sendo certo que, para se modificar tais premissas fáticas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado.
Ademais, observa-se que o aresto recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
A propósito:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes.
2. Agravo interno ao qual se nega provimento”.
(AgInt no REsp 1737948/RO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO). INTIMAÇÃO DA PARTE. DESNECESSIDADE.
1. A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor.
2. Agravo regimental desprovido”.
(AgRg no REsp 1302160/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016)
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO DOS TÍTULOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. VIOLAÇÃO LEGAL INEXISTENTE.
1. O aresto concluiu pela ausência de pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista que a ora agravante não agiu de forma diligente para que a citação da agravada fosse realizada, postergando-se no tempo por mais de 10 (dez) anos. Inexistência de violação legal.
2. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp n. 23.300/RJ, Terceira Turma, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 24.11.2014.)
Nos termos do Enunciado nº 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.