Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003579-57.2023.4.02.5112/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELADO: JOSE CANDIDO TEIXEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIRCEU AMIL DE OLIVEIRA (OAB RJ118357)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO MÉDICO. PRETENSÃO DE CIRURGIA. RESPEITO À FILA ADMINISTRATIVAMENTE ORGANIZADA. CIRURGIA JÁ REALIZADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DE ITABAPOANA PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA.
1. Considera-se existente a remessa necessária, no caso, nos termos da Súmula 61 deste TRF 2.
2. Esta Sétima Turma Especializada adota o entendimento de que cabe à Administração Pública, mediante exame com base em critérios técnicos, aferir a possibilidade de cirurgia em hospital da rede pública, respeitando a fila administrativamente estabelecida. Precedentes.
3. Na hipótese dos autos, a parte autora realizou o procedimento cirúrgico em 21/08/2023. Nesse contexto, há de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição.
4. Em relação à fixação dos honorários sucumbenciais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida, é cabível o arbitramento de honorários por apreciação equitativa, eis que o proveito econômico obtido pelo litigante é imensurável. No caso vertente, a aplicação literal dos limites previstos no § 3º, do artigo 85, do CPC, sobre o valor atribuído à causa resulta numa condenação excessiva. Tal montante se revela injusto, desarrazoado e desproporcional, não condizente com a relativa baixa complexidade do caso sub judice.
5. Remessa necessária e apelações do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DE BOM JESUS DE ITABAPOANA parcialmentes providas. Apelação da UNIÃO desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e às apelações do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Bom Jesus de Itabapoana, apenas para fixar os honorários em R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC; e NEGAR PROVIMENTO à apelação da UNIÃO. Tudo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.