Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3226996/RJ (2026/0129908-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
AGRAVADO: MARCOS RENATO DE ALMEIDA BRAGA
ADVOGADO: ERALDO LACERDA JÚNIOR - PR030437
DECISÃO Na origem, trata-se de ação de liquidação individual de sentença. Na sentença, julgou-se extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: ADMINISTRATIVO E CÍVEL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. 28,86%. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA. 1. BUSCA-SE A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DECORRENTE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 0005019-15.1997.4.03.6000, ORIGINÁRIA DA IA VARA FEDERAL DE CAMPO GRANDE (MS), AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. A DECISÃO DETERMINOU A INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 28,86% ÀS REMUNERAÇÕES DE SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS QUE NÃO FIGURARAM COMO LITIGANTES EM OUTRAS AÇÕES, NÃO TIVERAM SUAS AÇÕES SUSPENSAS E NÃO FIRMARAM ACORDO, COM EFEITOS RETROATIVOS A JANEIRO DE 1993, RESPEITANDO-SE AS DATAS DE ADMISSÃO E DESCONTANDO-SE AS REPOSIÇÕES PREVISTAS NAS LEIS N° 8.622/93 E N° 8.627/93. O TRÂNSITO EM JULGADO OCORREU EM 02/08/2019. 2. A CONTROVÉRSIA POSTA NO PRESENTE RECURSO DIZ RESPEITO À ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA SOB O ARGUMENTO DE QUE O TÍTULO JUDICIAL COLETIVO ESTARIA LIMITADO AOS SERVIDORES FEDERAIS DO MATO GROSSO DO SUL. 3. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI N° 7.347/85, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 9.494/97, AFASTANDO A LIMITAÇÃO DA EFICÁCIA DAS SENTENÇAS PROFERIDAS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. 4. O TÍTULO EXECUTIVO NÃO APRESENTA QUALQUER LIMITAÇÃO TERRITORIAL QUANTO AOS SEUS EFEITOS, A QUESTÃO DISCUTIDA POSSUI ABRANGÊNCIA NACIONAL, POSTO QUE O AUTOR É UMA ENTIDADE DE ÂMBITO NACIONAL (MPF). PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. 5. APELAÇÃO PROVIDA. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Ora, a controvérsia posta no presente recurso diz respeito à ilegitimidade ativa da parte autora sob o argumento de que o título judicial coletivo estaria limitado aos servidores federais do Mato Grosso do Sul. Consoante cediço, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, com redação dada pela Lei nº 9.494/97, afastando a limitação da eficácia das sentenças proferidas em ação civil pública à competência territorial do órgão prolator. (...) Além do que, observa-se que o STF repristinou expressamente a redação originária do art. 16 da Lei nº 7.345/85, de modo que a sentença proferida em ação civil pública terá, em regra, eficácia erga omnes, isto é, em âmbito nacional. (...) Desse modo, como o título executivo acima transcrito não apresenta qualquer limitação territorial quanto aos seus efeitos, a questão discutida possui abrangência nacional. Considerando que o Autor é uma entidade de âmbito nacional, os efeitos do título alcançam todos os servidores ativos, inativos e pensionistas que não litigaram em outras ações e não firmaram acordo, vinculados às entidades rés no processo. Nesse aspecto, convém ressaltar: o que transita em julgado é a parte dispositiva da sentença ou acórdão, e não os seus motivos e fundamentos, ainda que importantes para determinar o seu alcance (art. 504, I, CPC). (...) Assim, a parte autora possui legitimidade para a execução do julgado, sendo irrelevante a competência territorial da autoridade que proferiu a sentença. Por tais razões, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com o prosseguimento regular da liquidação/execução individual da sentença coletiva. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (art. 11 do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO