Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5018376-76.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE: JORGE WILSON BARROS DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SERGIO SOLLE DE FIGUEIREDO (OAB RJ062419)
APELANTE: JORGENETE PEREIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SERGIO SOLLE DE FIGUEIREDO (OAB RJ062419)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. PROVA PERICIAL INDISPENSÁVEL. DESINTERESSE. DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TABELA PRICE. ANATOCISMO. ÔNUS DA OMISSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. No caso em exame, o pedido de revisão contratual foi julgado improcedente. A questão posta no recurso cinge-se acerca da nulidade da sentença em razão da ausência de perícia e, sucessivamente, à revisão do contrato vinculado ao SFH, sob o argumento de que a Tabela Price possui juros compostos, bem como, à possibilidade de inversão do ônus da prova.
2. Da inexistência de cerceamento de defesa. As tentativas para realização da perícia não foram exitosas, tendo em vista a ausência de interesse da parte autora em apresentar os documentos solicitados pelo Perito Judicial. Contudo, a inércia autoral não inviabiliza o julgamento da lide, quanto ao “meritum causae”, uma vez que torna impraticável a perícia requerida, destinada a comprovar fato constitutivo do direito que alega na petição inicial.
3. O Juízo e a parte “ex adversa” não podem, indefinidamente, encontrar-se vinculados à boa vontade da parte autora para a conjugação da realização da prova pericial que requereu, uma vez que o processo deve seguir seu rumo, afastando-se, com ônus para quem não agiu com cautela e eficiência, o desdém daqueles que se comprometeram a ser diligentes em juízo. Teve a parte autora oportunidade, durante o processo, de implementar a produção da imperiosa prova pericial e não o fez, devendo, dessa forma, arcar com ônus de sua omissão.
4. Da inversão do ônus da prova. A decretação da inversão do ônus da prova pelo juízo não é automática, devendo a parte comprovar o preenchimento dos requisitos do artigo 6º, VIII do CDC. Por conseguinte, a formulação de alegações genéricas por parte dos consumidores, sustentando sua vulnerabilidade e a verossimilhança das alegações não enseja a determinação da inversão do ônus probatório. Isso porque a parte autora tem o dever de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, devendo, mesmo em demandas consumeristas, apresentar alegações que contenham um mínimo de lastro probatório. Ocorre que a parte não apresentou nenhum meio de prova apto a corroborar suas alegações, ou seja, não demonstrou qualquer impossibilidade ou dificuldade na comprovação do seu direito.
5. Da Tabela Price. Na Tabela Price, conforme as parcelas do financiamento vão sendo pagas, a amortização aumenta e os juros do financiamento vão diminuindo, sendo possível determinar o valor das parcelas, que se mantém fixo até a quitação da dívida. Portanto, ao final, a dívida é totalmente quitada.
6. Contudo, não pode haver a prática do anatocismo, ou seja, a capitalização de juros sobre juros, quando ocorrer amortização negativa (muito comum nos contratos antigos do SFH), pois o valor pago pelo mutuário não cobre a parcelas dos juros, sendo imprescindível a realização de perícia contábil para identificar a ocorrência. No caso em análise, a perícia não ocorreu em face da inércia da parte autora em apresentar os documentos solicitados pelo Perito Judicial.
7. Embora cabível ao magistrado a determinação de ofício das provas necessárias à instrução do processo e adequada formação de seu convencimento (art. 370 – CPC), tal atividade encontra como limite o princípio da demanda, no bojo do qual exige-se que o autor demonstre os fatos constitutivos do direito por ele alegado exordial, o que, no caso, não ocorreu
8. Recurso da parte Autora desprovido. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios devidos pelos Autores/Apelantes em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.