Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000493-04.2020.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE: IAN FERREIRA DE MARINS VICENTE (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIS ANDRE NOGUEIRA (OAB MG149237)
ADVOGADO(A): DIOGO TEIXEIRA SIMÕES (OAB MG106846)
ADVOGADO(A): DIEGO TEIXEIRA SIMÕES (OAB MG106977)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA MILITAR TEMPORÁRIO. ANULAÇÃO DE ATO DE LICENCIAMENTO E CONSEQUENTE REFORMA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ TOTAL e permanente PARA QUALQUER ATIVIDADE PROFISSIONAL. DESLIGAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS indevidos. remessa necessária e APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDAS.
1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo Autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito do Autor ao tratamento necessário para a sua completa recuperação, na condição de militar encostado, condenando a União a readmiti-lo em tratamento no prazo de 30 dias. Julgou improcedentes os demais pedidos. Por fim, diante da sucumbência mínima da União, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
2. O Autor/Apelante, militar temporário, visa a anulação do ato de seu licenciamento do serviço ativo e consequente direito de reintegração ao SAM. Sustenta, para tanto, que teria sofrido acidente de serviço, durante o Treinamento Físico Militar, atividade de futebol, vindo a romper os ligamentos do joelho. Portanto, objetiva compelir a Administração Pública, através do Comando do Exército, a rever o ato administrativo de seu licenciamento, com a sua reintegração ao serviço ativo militar para tratamento de saúde e posterior reforma, bem como indenização por danos morais e materiais.
3. Na hipótese, o Autor era militar temporário, tendo sido incorporado no quadro de soldados do Exército Brasileiro em 1º de março de 2016 e desligado em 04 de dezembro de 2018 (evento 1 – CMILITAR9 – 1ª instância)
4. É cabível a reforma do militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas no art. 108 da Lei 6.880/80, incisos III (acidente em serviço), IV (doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço) ou V (tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada), desde que, concomitantemente, o militar seja considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada (art. 109, § 2º, Lei Federal n. 6.880/80), o que não restou demonstrado nos autos.
5. No caso em exame, de acordo com a perícia médica, realizada nos autos, o Autor apresenta necessidade de tratamento médico, com incapacidade parcial e temporária, inexistindo, portanto, incapacidade para a vida civil, revelando-se perfeitamente legal o ato de reforma.
6. Noutro eito, como consigando na r. sentença, "(...) à vista do laudo do perito do juízo, o qual atestou a persistência da incapacidade temporária do autor, inclusive para atividades militares é certo que faz jus o autor ao tratamento necessário, conservador ou cirúrgico, na organização militar de saúde até que se constate a sua completa recuperação, tratando-se de caso de encostamento, o que, como visto, não prejudica o ato de licenciamento". Precedentes: TRF da 2ª Região, AI 0012153-77.2017.4.02.0000, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, DJE DE 15/12/2017; TRF da 2ª Região, AI 0004201-47.2017.4.02.0000, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, DJe de 05/09/2017.
7. Portanto, inexistindo incapacidade total ou permanente do Autor à época do seu desligamento do serviço militar, resta sem suporte a pretensão de obtenção de reintegração.
8. Por fim, tendo sido julgado improcedente o pedido principal, na medida em que não restaram demonstradas as ilegalidades apontadas pelo Autor, restam prejudicados os pedidos de indenização por danos morais e materiais.
9. Remessa necessária e apelação do Autor desprovidas. Honorários advocatícios devidos pelo Autor/Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação. Honorários advocatícios devidos pelo Autor/Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.