Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5108140-68.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELADO: JADSON JOSE DA SILVA LINS (RÉU)
ADVOGADO(A): KAROLINE PEREIRA DA SILVA (OAB PE049605)
EMENTA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DNIT. ACIDENTE ESTRADA. AVARIAS EM DEFENSA METALICA. NÃO COMPROVADA CONDUTA CULPOSA DO MOTORISTA. Recurso desprovido
1.Trata-se de apelação cível interposta pelo autor DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTE-DNIT, nos autos da ação de rito ordinário, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais.
2. O ato ilícito é o ato voluntário e consciente do ser humano que transgride um dever jurídico, e, é dele que exsurge a responsabilidade, obrigando o agente causador do dano, a repará-lo.
3. Por se tratar de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, a questão deve ser analisada à luz dos artigos 186 e art. 927, ambos do Código Civil, nos seguintes termos: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. - Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
4. Cuida-se de responsabilidade subjetiva, devendo estarem presentes os pressupostos, tais como o dano, a culpa e o nexo causal.
5. O DNIT não se desincumbiu do seu ônus de provar a culpa do motorista da Transportadora ré, no referido acidente que avariou as defensas metálicas no km 91,9 da BR 101, no Cabo de Santo Agostinho-PE, ou seja, deixou de comprovar qualquer infração, ou qualquer outra conduta para que o mesmo fosse o causador do acidente, tendo a apelante somente alegado o acidente, mas contudo, não comprovou que o mesmo tenha ocorrido por negligência ou imprudência do condutor do veículo, como bem pontuado na decisão de piso.
6. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1%, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.