Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5043719-35.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO (OAB RJ085211)
ADVOGADO(A): PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB SP131725)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA. INMETRO. REGULARIDADE. LEGALIDADE. MARKETPLACE. LEGITIMIDADE.
1. O ponto que ensejou a controvérsia trazida no presente recurso consiste na pretensão de anulação de multas administrativas impostas pelo INMETRO, em virtude de comercialização de produtos em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação.
2. A Apelante insurge-se contra a cobrança das multas impostas, ao argumento de que não foi a comerciante do produto, pois atuou tão somente como operadora da plataforma de marketplace, ou seja, como local de anúncio virtual dos produtos vendidos por terceiros. Ainda, defende a ausência de comprovação da materialidade da infração. Por fim, subsidiariamente, argumenta pela desproporcionalidade dos valores fixados nas multas com as condutas praticadas e a possibilidade de conversão da pena pecuniária em pena de advertência.
3. Ocorre que a Apelante faz a intermediação entre os vendedores fornecedores e os consumidores, sendo remunerada por esse serviço (comissões, pagamentos direto pelos anúncios ou modo equivalente), o que torna claro compor a cadeia de fornecimento do produto, como intermediadora da relação comercial.
4. Verifica-se, também, que os autos das infrações apuradas pelo agente fiscalizador estão devidamente justificados, com a caracterização da infração, a descrição do produto irregular, o seu correspondente enquadramento, o prazo e a forma para a apresentação do contraditório e da ampla defesa.
5. Em relação à quantificação da multa, o valor arbitrado encontra-se dentro dos limites estabelecidos, considerando-se a infração cometida, o porte econômico da Apelante e a finalidade de se coibir a reiteração da aludida infração, não se reconhecendo, portanto, como exorbitante ou desproporcional. Assim, não procede a pretensão de anulação, redução ou modificação da multa aplicada para pena de advertência.
6. Cabe esclarecer que as infrações foram enquadradas, de forma fundamentada, na Lei nº 9.933/99 e na quantificação dos valores das multas foram respeitados os parâmetros específicos previstos na mesma lei (artigos 8º e 9º), de forma que não cabe falar em ofensa ao princípio da razoabilidade.
7. Frisa-se, por fim, que o controle da legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos não adentra o mérito administrativo, somente sendo permitida a análise de ilegalidade ou abusividade, circunstâncias não presentes no caso concreto.
8. Desprovido o recurso de apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por Americanas S.A, sociedade empresária em recuperação judicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.