Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5098344-92.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELADO: JRQ MASTER CONSULTORES ASSOCIADOS LIMITADA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA MARIA GOLDSTEIN OTRANTO (OAB RJ165754)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DIREITO À REPACTUAÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECLUSÃO DO PEDIDO DE REPACTUAÇÃO EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INOCORRêNCIA. RESPEITO àS NORMAS CONTRATUAIS. reCURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
1. Trata-se de apelação interposta pela ré, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em 16/09/2020, em ação pelo procedimento comum, que julgou o pedido procedente e condenou-a ao pagamento de R$ 68.351,28, mais parcelas vencidas até janeiro de 2020, corrigidas na forma do Manual de Cálculo da Justiça Federal, e de honorários calculados em sede de liquidação. A sentença dispensou expressamente a remessa necessária.
2. A apelante pleiteia, preliminarmente, a inadequação da via eleita em virtude de inexistência de título executivo. No mérito, requer a improcedência do pedido, já que a apelada perdeu o direito à repactuação contratual referente à Convenção Coletiva de Trabalho (CCT 2018/2019) por estar precluso.
3. A cláusula sexta do contrato firmado com a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio de Janeiro garante à apelada o direito ao recebimento dos valores que entende devidos e referentes à repactuação de mão de obra motivada pela CCT 2018/2019. Logo, a preliminar de inadequação da via eleita está afastada.
4. A UNIÃO alega a nulidade do documento encaminhado pela apelada, já que não houve nenhum protocolo administrativo que atestasse o seu recebimento. De fato, tal ocorrência é verídica, porém manifestação de órgão interno do Ministério do Trabalho (MTE) indica que a contratada tinha ciência desse pedido de repactuação. Logo, o art. 374, inciso II, do CPC aplica-se ao caso. Portanto, a contratada solicitou a repactuação em 03/05/2019, quando vigorava o prazo contratual previsto no Segundo Termo Aditivo (01/02/2019 a 31/01/2020).
5. A CCT 2018/2019 inicou sua vigência em 19/08/2018, por aplicação do art. 614, §1º, da CLT.
6. No momento da assinatura do Primeiro Termo Aditivo em 22/01/2018, não houve qualquer menção à repactuação almejada pela apelada, visto que seria impossível pois a produção do documento ocorreu em data anterior à entrada em vigor da CCT 2018/2019.
7. Desse modo, como a CCT 2018/2019 somente passou a vigorar após a assinatura do Primeiro Termo Aditivo e o pedido da repactuação ocorreu no prazo mínimo de um ano entre aos dois termos aditivos, comprova-se que a apelada cumpriu as normas contratuais.
8. Apelação desprovida. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da apelante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.