Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0138912-06.2017.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: ALEXANDRE MARTINS DO NASCIMENTO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): SALATIEL ANDRIOLA PIZELLI (OAB RJ114429)
APELANTE: AMX SERVICOS E PARTICIPACOES EIRELI (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): SALATIEL ANDRIOLA PIZELLI (OAB RJ114429)
APELANTE: LAYSA OLIMPIO BARRETO AZEVEDO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): SALATIEL ANDRIOLA PIZELLI (OAB RJ114429)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
EMENTA
apelação da cef. apelação dos embargantes. execução de título extrajudicial. embargos à execução. nulidade de execução. cédula de crédito bancário. art. 28 e 29 da Lei nº 10.931/04. produção de prova pericial. juros remuneratórios superiores a 12% ao ano. cumulação de comissão de permanência. Cdc. recursos desprovidos. majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor da CEF e dos embargantes.
1. Trata-se de duas apelações, uma interposta pela embargada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, e outra pelos embargantes, AMX SERVICOS E PARTICIPACOES EIRELI, LAYSA OLIMPIO BARRETO AZEVEDO e ALEXANDRE MARTINS DO NASCIMENTO, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Campos, em ação de embargos à execução ajuizada pelos embargantes, que declarou, de ofício, a nulidade da execução n.º 0165721-67.2016.4.02.5103, em relação ao contrato n.º 19.0180.734.0001098-47; rejeitou os embargos à execução e julgou improcedente o pedido de revisão do contrato n.º 19.0180.704.0000786-56. A sentença também condenou os embargantes a pagar honorários de 10% sobre R$ 228.218,84 (valor da execução após a dedução do montante referente ao contrato nº 19.0180.734.0001098-47) e condenou a CEF a pagar honorários de 10% sobre R$ 92.973,64 (valor cobrado a título do contrato nº 19.0180.734.0001098-47).
2. A CEF ajuizou execução de título extrajudicial nº 0165721-67.2016.4.02.5103, com o objetivo de cobrar débitos oriundos dos contratos n.º 19.0180.734.0001098-47, no valor de R$ 92.973,64, e n.º 19.0180.704.0000786-56, no valor de R$ 228.219,84. Contudo, os executados embargaram essa execução, sob a alegação de excesso de execução.
3. A CEF alega que a petição inicial da execução nº 0165721-67.2016.4.02.5103 está acompanhada do título executivo nº 19.0180.734.0001098-47. Requer o reconhecimento da existência da dívida representada pelo referido título.
4. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor que a planilha de cálculo ou os extratos da conta corrente demonstram. O título de crédito deve vir acompanhado de demonstrativo claro acerca dos valores utilizados pelo cliente para ostentar liquidez e exequibilidade, nos termos das exigências legais dispostas nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/04.
5. No caso, a CEF ajuizou execução de título extrajudicial, fundada em parte no descumprimento do contrato nº 19.0180.734.0001098-47 - "GIROCAIXA Fácil – OP734" e juntou o demonstrativo do débito, demonstrativo de evolução contratual e aditamento da cédula de crédito bancário.
6. Contudo, a CEF não juntou a cédula de crédito bancário com os seus requisitos essenciais, nos termos do art. 29 da Lei nº 10.931/04, e os documentos apresentados não demonstram todos os encargos contratuais adotados no cálculo do valor final, de modo a permitir o exercício da ampla defesa por parte do executado. Precedentes: (TRF-2 - Apelação: nº 5023998-73.2019.4.02.5101, Relator.: Sergio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada, Data: 22/07/2024); (TRF-2 - Apelação: 0027861-18.2016.4.02.5105, Relator.: Sergio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada, Data: 04/12/2017).
7. Ademais, o contrato de abertura de conta corrente não constitui título executivo extrajudicial, uma vez que não atende aos requisitos estabelecidos no art. 783 do CPC, o que o torna inábil para fundamentar a execução. Precedente: (STJ - AgInt no AREsp: 1875044 MS 2021/0109486-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/10/2021, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 08/11/2021).
8. Os embargantes pleiteiam a produção de prova pericial e o reconhecimento de excesso de execução, em razão da aplicação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano e da cumulação de comissão de permanência com outros encargos. Requerem, ainda, a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
9. Os embargantes alegam, preliminarmente, cerceamento de defesa, com pedido de anulação da sentença, em razão do indeferimento da produção das provas. O juízo originário indeferiu o pedido porque as alegações da embargantes são de direito e a prova documental é suficiente para o deslinde da causa. O juiz pode dispensar a produção das provas que considerar desnecessárias ao esclarecimento da lide, na forma dos artigos 370 e 371 do CPC. Assim, o contraditório e a ampla defesa não asseguram às partes o deferimento de toda e qualquer prova requerida.
10. Os embargantes pleiteiam o reconhecimento de excesso de execução, por aplicação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano e pela cumulação de comissão de permanência com outros encargos. Contudo, não apresentaram qualquer prova ou planilha detalhada que contemplasse as cláusulas do contrato e com o valor que entendiam correto. Assim, descumpriram o art. 702, §2º, do CPC.
11. Além disso, não há limitação legal para taxa de juros remuneratórios. Precedente: (STJ - AgInt no AREsp: 2276037 SP 2023/0005445-0, Relator.: Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 06/11/2023).
12. De fato, se não houver vício de consentimento, o magistrado não pode substituir a vontade manifestada pelas partes para fixar, a seu talante, a remuneração pelo numerário emprestado, ainda que parta da taxa média de mercado no momento da contratação.
13. Cumpre ao Judiciário apenas reconhecer a validade e conceder meios para o cumprimento forçado da obrigação contratada por livre e espontânea vontade pelas partes. Precedente: (TRF2. Apelação Cível nº 0125898-13.2017.4.02.5116. Rel. Desembargador Federal Theophilo Antônio Miguel Filho. 7ª Turma Especializada. Julgado em 13/12/2023).
14. Os embargantes requererem a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
15. A CEF e a embargante AMX SERVICOS E PARTICIPACOES EIRELI firmaram contrato de Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo à Pessoa Jurídica, n.º 19.0180.704.0000786-56. Nesse caso, o contrato com finalidade empresarial não configura relação de consumo. Precedentes: (AgInt no AREsp n. 2.471.806/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.); (AgInt no AREsp n. 2.260.669/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023). Portanto, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável ao caso.
16. Apelações desprovidas. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da CEF e dos embargantes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA CEF e DOS EMBARGANTES. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da CEF e dos embargantes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.