Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5010158-87.2019.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: ADRIANA CARNEIRO DA SILVA BARBOSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FELIPO LIMA DA CUNHA (OAB RJ225410)
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (RÉU)
ADVOGADO(A): RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB MG089835)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
processo civil. cef. financiamento imobiliário. interesse de agir configurado. impossibilidade de rescisão do contrato. vícios construtivos. ilegitimidade passiva da cef. construtora. incompetência da justiça federal. sentença anulada. improcedência parcial do pedido. condenação em honorários. declíino de competência.
1. Trata-se de apelação interposta por ADRIANA CARNEIRO DA SILVA BARBOSA, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Campos/RJ, ajuizada em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir.
2. O juiz extinguiu o processo por falta de interesse processual por entender que o pedido de rescisão do contrato só seria passível de análise se acompanhado de outro pedido de condenação da construtora para quitação do débito junto à instituição financeira.
3. Não há razão para extinção do processo sem resolução de mérito. O interesse processual de uma demanda encontra fundamento na necessidade e utilidade do pedido. No caso, há pretensão resistida pelas rés (necessidade), e eventual procedência do pedido traria benefícios à autora (utilidade).
4. O argumento elencado pelo juiz é mais próximo ao conceito de possibilidade jurídica do pedido, que deixou de compor o conceito de interesse de agir ao menos desde a vigência do CPC de 2015 e configura efetiva análise de mérito.
5. A jurisprudência desta Corte Regional é pacífica em reconhecer a responsabilidade da CEF quando atua como gestora pública para promoção da moradia de pessoas de baixa ou baixíssima renda (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC nº 5000673-84.2020.4.02.5117/RJ, Rel. Desembargadora Federal Leticia de Santis Mello, julgado em 16/11/2022).
6. No presente caso, a origem dos recursos é o FGTS e não há participação do FAR. Dessa forma, sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo nas épocas acordadas e à cobrança dos encargos estipulados.
7. Não se trata de cadeia de fornecedores a ensejar solidariedade, já que as obrigações de construir e de fornecer recursos da obra são substancialmente distintas. O adquirente tem liberdade para escolher, de maneira independente, a construtora e a instituição financeira (AgInt no REsp 1526130/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 29/05/2017).
8. Assim, a pretensão indenizatória quanto aos vícios construtivos ou realocação em outro imóvel não pode prosseguir em face da CEF, por falta de legitimidade passiva.
9. A exclusão da CEF do polo passivo afasta a competência da Justiça Federal para analisar os pedidos formulados em face da construtora.
10. Não houve demonstração de vício na relação jurídica, logo, não é possível rescindir unilateralmente o mútuo, uma vez que a quantia foi disponibilizada e utilizada pelo autor (TRF2, Apelação Cível, 5005496-78.2022.4.02.5102, Rel. SERGIO SCHWAITZER, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 30/08/2023, DJe 05/09/2023).
11. Condenação da autora em honorários em favor em favor dos patronos dos réu, pro rata, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida.
12. Sentença anulada para julgar improcedente o pedido de rescisão do contrato de financiamento, declarar a ilegitimidade passiva da CEF em relação aos vícios construtivos e julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, IV, do CPC, em relação aos pedidos formulados em face da MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, ANULAR A SENTENÇA, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO de rescisão do contrato de financiamento, DECLARAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF em relação aos vícios construtivos, e JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 485, IV, do CPC, em relação aos pedidos formulados em face da MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, devido à incompetência da Justiça Federal. Condeno a autora em honorários em favor dos patronos dos réu, pro rata, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.