Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5069521-11.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA (AUTOR)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DA UNIÃO. TRT da 1ª região. banco do brasil. convênio. ocupação de espaços nos fóruns. dívida líquida. valores apurados. incontroversos. mutuamente credores e devedores. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL da sentença proferida pela 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro/SJRJ, que, na ação declaratória de inexistência de débito, confirmou os efeitos da tutela provisória e julgou procedente o pedido do BANCO DO BRASIL para a declaração da inexigibilidade do seu débito em face do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região firmou Convênio de Cooperação Técnica e Financeira com o Banco do Brasil, pelo prazo de cinco anos (de 10/07/2009 até 10/07/2014). O 6º Termo Aditivo alterou o prazo final para 07/12/2014.
A ocupação dos espaços pelas partes permaneceu mesmo após o final do convênio, e sem contrapartida financeira. O TRT1 ocupava os 3º, 4º, 5º, 6º, 13º e 14º andares do prédio do Banco do Brasil, e o Banco ocupava o espaço que o TRT disponibilizou nos fóruns da Avenida Gomes Freire e Presidente Antônio Carlos.
O Banco do Brasil tentou regularizar a situação após o término do convênio, por meio de um novo pacto e enviou ofícios ao TRT1, que se manteve silente. Posteriormente, o TRT1 enviou ao Banco o ofício nº TRT–SOF RAT nº 29/16, de 07/11/2016, para cobrar o pagamento das despesas das duas agências mantidas nos fóruns trabalhistas no valor de R$ 1.201.470,11, pela ocupação dos espaços no período de julho/2013 a junho/2016. O período de julho/2013 a dezembro/2014 refere-se a lapso temporal em que o convênio estava vigente.
O Banco ocupou os espaços do TRT1 de 08/12/2014 até maio/2018, no fórum da Avenida Antônio Carlos, e até setembro/2018 no fórum da Avenida Gomes Freire. A inscrição do débito do Banco do Brasil no CADIN e na Dívida Ativa da União foi no valor de R$ 6.780.736,22.
O TRT1 pagou alugueis ao Banco até 31/12/2015, e passou a ficar em débito a partir de 01/01/2016 até outubro/2018. O BANCO DO BRASIL apresentou planilha de evolução de débito do TRT1, com valores correspondentes ao gasto com energia elétrica, taxa de iluminação pública e despesas condominiais, o que totalizou o valor de R$ 25.895.324,43..
A presente demanda não está em sede de embargos à execução, conforme já consignado pelo juízo originário. No caso, autor e réu são mutuamente credores e devedores e não há questionamento quanto aos totais apurados. O crédito do apelado é em quantia líquida bem superior ao do TRT1. Antes da cobrança do valor devido pela instituição financeira é cabível a compensação, pois são dívidas líquidas e vencidas, conforme artigos 368 e 369 do Código Civil. Posição TRF2: (TRF2, Apelação Cível, 5001109-55.2020.4.02.5113, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 17/10/2023, DJe 13/11/2023). (TRF2, Apelação Cível, 0066727-20.2015.4.02.5109, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020).
Remessa necessária e apelação desprovidas. Majoração em 1% os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da UNIÃO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO. Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da UNIÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.