Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5000995-80.2024.4.02.5112/RJ
APELANTE: ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROBERTA DO AMARAL DA SILVA (OAB RJ251616)
ADVOGADO(A): JUSSANDRA BARBOSA SILVA (OAB RJ216344)
ADVOGADO(A): PAULA ROSSI CAVALCANTI GONÇALVES (OAB RJ251271)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 28):
DIREITO ADMINISTRATIVO. FUNDO PIS/PASEP. ÍNDICES DE CORREÇÃO. INAPLICABILIDADE DE ÍNDICE DIVERSO DO LEGAL. DANO MORAL E MATERIAL. INEXISTÊNCIA. LEGALIDADE DOS CRITÉRIOS DE REMUNERAÇÃO.
1. Os saldos das contas vinculadas ao PIS devem observar os critérios de atualização fixados na legislação específica, sem possibilidade de substituição por índices diversos à margem da norma legal.
2. Inviabiliza-se a restituição de valores e a indenização por danos morais com base na aplicação de índices distintos dos previstos na Lei nº 9.365/96, por ausência de amparo legal.
3. Fundamenta-se a conclusão na constatação de que a planilha apresentada pelo autor adota indexadores estranhos à legislação de regência, notadamente o INPC/IBGE, em afronta direta aos artigos 4º e 12 da Lei nº 9.365/96, que preveem a aplicação da TJLP ajustada.
4. Reafirma-se a legalidade da sistemática remuneratória vigente e afasta-se a possibilidade de intervenção judicial para determinar método de correção incompatível com o ordenamento jurídico.
5. Recurso improvido.
Em suas razões recursais (evento 37), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria desconsiderado a aplicação do art. 10, II da Lei Federal nº 7.738/89 ao presente caso, que determinou a aplicação de índices de correção (IPC) no período de 1989 a 1990 nas contas do PIS/PASEP.
Contrarrazões no evento 43.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ao contrário do que afirma o recorrente, no acórdão impugnado, a 8ª Turma Especializada deste TRF2 devidamente consignou que:
“O Programa de Integração Social - PIS foi criado pela Lei Complementar - LC nº 07/1970 e posteriormente unificado com o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP por meio da LC nº 26/1975. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a receita arrecadada a título de PIS/PASEP passou a ser direcionada ao custeio do seguro-desemprego e do abono salarial (art. 239, § 3º, da CRFB/88).
Todavia, em respeito ao direito adquirido dos beneficiários de contas individuais, o art. 239, § 2º, da Carta da República, previu que o patrimônio acumulado do PIS e do PASEP seria preservado, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas.
Desse modo, o art. 3º da LC nº 26/1975 estabelece que a forma de cálculo da atualização e dos juros referentes ao fundo PIS/PASEP deverá ser feita mediante: i) correção monetária, cujo índice atualmente empregado é a Taxa Juros de Longo Prazo (TJLP), conforme estabelecido pela Lei nº 9.365/1996; ii) juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; iii) resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
No caso, a planilha juntada no Evento 1, doc. 10, eProc JFRJ, demonstra que o Apelante promove a atualização dos valores pelo índice INPC/IBGE e juros legais de 0,50% ao mês até 31/12/2002 e 1,00% ao mês a partir de 01/01/2003, o que vai de encontro aos índices estabelecidos na legislação de regência, de modo que não há que se falar em restituição de valores a título de danos materiais e morais, tampouco em ilegalidade a ser combatida.
Com efeito, não há previsão legal para a aplicação do IPC/IBGE como índice de correção do fundo, conforme a pretensão autoral, já que a Lei nº 9.365/96 (arts. 4º e 12) estabelece outros indexadores, de modo que o pleito autoral de ver aplicada remuneração diversa encontra intransponível óbice ao mandamento legal, descabendo ao Judiciário determinar sistemática remuneratória em dissonância com a lei de regência.
A legislação pertinente que trata da remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP (Lei 9.365/96) determina a aplicação da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), a saber:
Art. 12 Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1º de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei.
Por fim, não constatada qualquer ilegalidade por parte da Caixa Econômica Federal, descabe cogitar a reparação por danos morais pretendida.”
Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato. Isso porque, para desacolher a pretensão do ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.