Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5045620-38.2024.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: SERGIO ALVES DA COSTA
ADVOGADO(A): DANIEL MACHADO ARAUJO MAIA (OAB RJ161271)
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista o trânsito em julgado, DÊ-SE vista às partes por 05 (cinco) dias, em dobro (art. 183 do CPC).
PROCEDA-SE a intimação da autoridade impetrada para conhecimento da coisa julgada formada.
Nada sendo requerido, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se.
07/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/10/2025, 19:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5045620-38.2024.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5045620-38.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
APELADO: SERGIO ALVES DA COSTA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): DANIEL MACHADO ARAUJO MAIA (OAB RJ161271)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. LIBERDADE CONSTITUCIONAL DE OFÍCIO. LEI Nº 9.696/1998. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. ENSINO PRÁTICO DE MODALIDADE ESPORTIVA. ATIVIDADE NÃO EXCLUSIVA DE PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. ILEGITIMIDADE DE EXIGÊNCIA DE REGISTRO.
1. A controvérsia recursal versa sobre a exigência de inscrição em Conselho Regional de Educação Física como condição para o exercício da atividade de instrutor de futevôlei, à luz da Lei nº 9.696/1998 e do art. 5º, XIII, da Constituição Federal.
2. A exigência de registro no Conselho Regional de Educação Física para ministrar aulas práticas de futevôlei configura restrição indevida ao exercício de atividade lícita, por não se tratar de atribuição exclusiva de profissional de Educação Física, na medida em que não envolve preparação física, orientação nutricional ou controle fisiológico.
3. Fundamenta-se a conclusão na inexistência de previsão legal específica que condicione o exercício da atividade ao registro profissional, conforme interpretação da Lei nº 9.696/1998 e da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1149, que exclui do escopo da regulamentação atividades esportivas desvinculadas de planejamento físico-técnico-científico.
4. O ensino técnico da modalidade esportiva futevôlei, sem o caráter sistemático de preparação física, não integra o núcleo de atribuições legalmente privativas dos profissionais de Educação Física.
5. Remessa necessária e recurso improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Sem honorários recursais, ante o disposto no art. 25 da Lei n° 12.016/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
08/09/2025, 00:00
Publicação (Acórdão)
05/09/2025, 17:02
Sentença confirmada
29/08/2025, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA PRIMEIRA REGIAO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ELAINE BARBOSA CAMARGO
APELADO: SERGIO ALVES DA COSTA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DANIEL MACHADO ARAUJO MAIA (OAB RJ161271) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: PRESIDENTE - CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 1ª REGIÃO - CREF - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente
80 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 19 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 25 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 15 de AGOSTO de 2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral. Apelação/Remessa Necessária Nº 5045620-38.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 56) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA PRIMEIRA REGIAO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ELAINE BARBOSA CAMARGO
APELADO: SERGIO ALVES DA COSTA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DANIEL MACHADO ARAUJO MAIA (OAB RJ161271) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: PRESIDENTE - CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 1ª REGIÃO - CREF - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente
80 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 13 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação/Remessa Necessária Nº 5045620-38.2024.4.02.5101/RJ (Aditamento: 236) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA PRIMEIRA REGIAO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ELAINE BARBOSA CAMARGO
APELADO: SERGIO ALVES DA COSTA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DANIEL MACHADO ARAUJO MAIA (OAB RJ161271) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: PRESIDENTE - CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 1ª REGIÃO - CREF - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de março de 2025. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente
80 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 22 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação/Remessa Necessária Nº 5045620-38.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 40) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO