Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002217-92.2019.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002217-92.2019.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
APELADO: OLGA MARIA MARTINS RAMOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): FRANCISCO VALDEIR DE ALMEIDA (OAB RJ175744)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. remessa necessária. apelação. MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. PENSIONISTA. TEMA 1080/STJ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. PERCEPÇÃO DE PENSÃO EM VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1080, fixou entendimento de que: i) não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas; ii) a definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado" inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza"; iii) a Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-Hospitalar; e iv) não se configura a dependência econômica quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
2. Na espécie, a autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais do rol de dependentes que poderão manter a assistência após o óbito do militar, além de receber pensão de ex-militar da Aeronáutica, com valores muito superiores a um salário mínimo, o que afasta a caracterização de dependência econômica exigida pela legislação.
3. A Administração Militar possui o poder-dever de fiscalizar periodicamente os requisitos para a concessão e manutenção da AMH, sendo legítima e necessária a exclusão de beneficiários que não atendam aos critérios legais, sob pena de violação aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência.
4. Remessa necessária e apelação providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação da União para reformar a sentença, revogar a liminar anteriormente deferida e julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial. Inaplicável ao caso a majoração de honorários de sucumbência, com base no art. 85, §11, do CPC, em face da tese firmada ao Tema Repetitivo 1059 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.