Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5051627-46.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
APELANTE: ARLETE PEREIRA LESSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): IGOR GONCALVES DE SOUZA (OAB RJ231553)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. COISA JULGADA. LEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO EXTRA PETITA. ARTIGOS 141, 492 E 502 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1075 DO STF.
1. A pretensão recursal tem por fundamento a execução individual de título judicial oriundo de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal visando à incorporação do índice de 28,86% às remunerações de servidores públicos federais.
2. Conclui-se pela ausência de legitimidade ativa da parte exequente, servidor público federal que não integra o rol subjetivo de beneficiários delimitado na ação coletiva, circunscrito aos servidores da administração direta e indireta situados no Estado do Mato Grosso do Sul.
3. A delimitação territorial da sentença exequenda decorre da moldura fático-jurídica da petição inicial da ação coletiva, que restringiu o pedido aos servidores daquele estado e não há ofensa à coisa julgada ou à segurança jurídica. A execução extrapola os limites do título executivo e viola o princípio da congruência.
4. Reputa-se inaplicável ao caso a tese firmada no Tema 1075 do STF, por tratar-se de limitação subjetiva decorrente do pedido formulado na ação originária, e não de restrição legal genérica. Rejeita-se, assim, a tese de repristinação da redação original do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 como fundamento para ampliar o alcance do título.
5. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO e ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, negar provimento à apelação para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Honorários advocatícios em grau de recurso majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo adotada, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça antes deferida, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.