CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA PRIMEIRA REGIAO
Reu
Advogados / Representantes
PAULO VICTOR RIBEIRO FURTADO
OAB/RJ 232115·CPF·Representa: Autor
PAULO VICTOR RIBEIRO FURTADO
OAB/RJ 232115·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
14/11/2025, 15:21
Mero expediente
14/11/2025, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004393-34.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS RIBEIRO LIRA
ADVOGADO(A): PAULO VICTOR RIBEIRO FURTADO (OAB RJ232115)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes do julgamento do recurso pela superior instância, comunique-se à autoridade coatora.
Após, silentes as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
22/10/2025, 00:00
Mero expediente
21/10/2025, 13:08
Mudança de Classe Processual (Pedido de Instauração de IAC)
20/10/2025, 16:15
Recebimento
20/10/2025, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5004393-34.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
PARTE AUTORA: MARCOS VINICIUS RIBEIRO LIRA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): PAULO VICTOR RIBEIRO FURTADO (OAB RJ232115)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. INSTRUTOR DE BEACH TENNIS. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.149, STJ. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pela 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu a segurança requerida para determinar que o impetrado se abstenha de exercer qualquer fiscalização ou restrição à atividade laboral do impetrante como instrutor de tênis de praia ("beach tennis").
2. Os artigos. 1º e 2º, da Lei 9.696/1998, regulamentam o exercício da atividade de educação física. Já o art. 3º criou o conselho federal e os conselhos regionais de educação física.
3. O art. 1º da Lei n.º 9.696/1998 determina que apenas profissionais com registro regular no respectivo conselho regional podem atuar na atividade de educação física e receber a designação de “profissional de educação física".
4. O art. 3º, da nº Lei 9.696/98, estabelece de forma genérica e abstrata as atividades e competências dos profissionais de educação física. Contudo, não há previsão sobre os profissionais que devem se inscrever e, também, não há restrição à atuação de outras categorias de trabalhadores de atividades correlatas.
5. A atividade dos instrutores de tênis de praia (“Beach Tennis”) limita-se às técnicas e estratégias do esporte. Eles não ministram aulas de preparação ou condicionamento físico de quem pratica a atividade.
6. O STJ firmou tese no Tema Repetitivo nº 1.149.
7. Assim, não há obrigação legal de registro profissional e de pagamento de anuidade sobre a referida atividade.
8. Precedentes (TRF2, Remessa Necessária Cível, 5032214-47.2024.4.02.5101, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 18/02/2025, DJe 21/02/2025 14:31:30; TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5070117-53.2023.4.02.5101, Rel. SERGIO SCHWAITZER, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 13/03/2024, DJe 19/03/2024 15:26:03; TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5043081-70.2022.4.02.5101, Rel. FERREIRA NEVES, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 11/04/2023, DJe 17/07/2023 16:55:30).
9. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: MARCOS VINICIUS RIBEIRO LIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PAULO VICTOR RIBEIRO FURTADO (OAB RJ232115) PARTE RÉ: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA PRIMEIRA REGIAO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ELAINE BARBOSA CAMARGO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: PRESIDENTE - CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 1ª REGIÃO - CREF - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 13 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de 07 de agosto de 2024. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Remessa Necessária Cível Nº 5004393-34.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 277) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS PARTE