Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5012738-30.2023.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: ELIEDE SANTOS SALES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA CLARA SILVA BARBOSA (OAB RJ212225)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
RECURSO DE APELAÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INADIMPLÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES NO PROCEDIMENTO DE ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, pelos quais pretendia o autor/apelante pretendia a declaração de nulidade da consolidação da propriedade, em favor da CEF, do imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia, nos moldes da Lei n.° 9.514/97.
II. Questão em discussão
2. A questão em debate consiste em verificar a existência de cerceamento de defesa e de ilegalidades nos procedimentos de consolidação de propriedade e leilão de imóvel objeto de alienação fiduciária, nos termos da Lei nº 9.514/1997, por supostas irregularidades na intimação da apelante.
III. Razões de decidir
3. A inadimplência é incontroversa e, de acordo com as averbações havidas na matrícula do imóvel objeto dos presentes autos, de número 9835488, em 11/08/2022, houve registro de publicações de edital de intimação, de forma eletrônica, nas datas de 24/06/2022, 27/06/2022 e 28/06/2022. Transcorrido o prazo para purgação da mora, houve a consolidação da propriedade em nome da CEF na data de 27/02/2023.
4. Em que pese a autora argua ausência de intimação para purgar a mora, nota-se que seu comprovante de residência atual (evento 1, END3) está endereçado para domicílio diverso do imóvel que constitui o objeto da presente ação, o que convalida sua intimação por edital.
5. As notificações antes da consolidação da propriedade do imóvel objetivam permitir ao fiduciante a purga da mora. Entretanto, a autora não demonstrou ter buscado formas de quitar a sua dívida no período decorrido entre o início da inadimplência e a consolidação da propriedade pela CEF.
6. Por outro lado, ressalta-se que a comunicação do devedor acerca das datas dos leilões (art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97) tem por finalidade apenas assegurar o direito de preferência do devedor para a aquisição do imóvel, previsto no § 2º-B, ambos introduzidos pela Lei n. 13.465/2017, mediante pagamento da integralidade da dívida acrescida dos encargos legais, tributos e despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, inclusive custas e emolumentos, sendo certo que a sua ausência não enseja a nulidade da consolidação da propriedade, cumprindo reiterar que com este último ato a relação contratual anteriormente havida é extinta.
7. Não foi demonstrada qualquer iniciativa concreta para o exercício do direito de preferência, com o adimplemento do montante que seria exigido, a fim de retomar o imóvel, embora tivesse conhecimento da legislação aplicável ao contrato e do próprio inadimplemento, de modo que a desconstituição dos leilões e da consequente alienação só configuraria atrasos ao procedimento, uma vez que a parte autora não demonstrou em qualquer momento o efetivo interesse no direito de preferência e condições de cumprir com os encargos devidos.
IV. Dispositivo
08. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, majorando em 1% os honorários advocatícios fixados em sentença, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida em primeira instância, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.