Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5129122-06.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELADO: RENATO DE CASTRO VALENTE (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): DAIAMY SOARES MISSAGGIA (OAB RJ129996)
ADVOGADO(A): THIAGO MAROTTA DE ASSIS QUEIROZ (OAB RJ157066)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CREA-RJ. VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA (ANUIDADES DE 2015 A 2018). NOVA REDAÇÃO DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011. LEI 14.195/2021. EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI. CRÉDITO EXEQUENDO REMANESCENTE INFERIOR À REGRA LIMITATIVA DE 2021. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que, em execução fiscal, em relação às anuidades de 2015, 2016, 2017 e 2018, julgou extinta a execução, pela prescrição, nos termos dos arts. 487, II e 771, ambos do CPC, e, quanto às anuidades de 2019 a 2022, julgou extinta a execução, pela falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, CPC e art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011. Condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, devidamente atualizado.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se a aferir se está configurada ou não a prescrição da pretensão da exequente, consistente na cobrança de anuidades inadimplidas referentes aos anos de 2015 a 2022.
III. Razões de decidir
3. As anuidades de conselhos profissionais têm natureza tributária (CF, art. 149); e, na ausência de pagamento ou impugnação administrativa por parte do devedor, o crédito é constituído a partir da data do vencimento da obrigação. Em que pese a constituição do crédito tributário, sua exigibilidade fica autorizada somente quando o valor do débito, acrescido dos encargos legais, corresponder a 4 a 5 vezes o valor cobrado anualmente do devedor, conforme o período apurado (antes ou não da vigência da Lei nº 14.195, de 26/08/2021) nos termos do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, sendo certo que o prazo prescricional somente tem início quando o crédito se tornar exequível, tendo já decidido o STJ que: “O prazo prescricional para cobrança das anuidades pagas aos Conselhos Profissionais tem início somente quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo estabelecido pela Lei nº 12.514/2011.” (STJ, 2ª Turma, REsp 1524930/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 02/02/2017, Info nº 597).
4. Considerando que o valor originário da anuidade em 2018 era de R$ 539,13, sendo exigido como valor mínimo para ajuizamento da ação o valor de R$ 2.156,52 (R$ 539,13 x 4 anuidades) e, com o vencimento da anuidade de 2018, já se possuía, com o somatório dos valores das anuidades corrigidos pela Selic - sem considerar o valor da multa e juros -, o correspondente à quantia de R$ 2.296,12, de modo que se verifica que, em 01.04.2018, foi atingido o patamar mínimo estabelecido pela Lei 12.514/2011 para ajuizamento da execução fiscal, correspondente à soma do valor de 4 (quatro) anuidades.
5. Ao vencer a anuidade do ano de 2018, no dia 01 de abril do referido ano, iniciou-se no dia seguinte a contagem do prazo prescricional de 5 anos de toda a dívida vencida a partir de 2015. Ocorre que a execução fiscal foi ajuizada somente no dia 12.12.2023, isto é, depois de ultrapassado o referido prazo, estando prescrita a pretensão da exequente de receber as anuidades de 2015 a 2018.
6. Em relação às anuidades de 2019 a 2022, resta claro não ter sido cumprida a condição de procedibilidade, uma vez que o valor em cobrança é inferior ao limite mínimo, o qual é equivalente a R$ 5.040,04 (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10/2011 a 12/2023 – mês do ajuizamento da execução fiscal), motivo pelo qual a execução fiscal deve ser arquivada, sem baixa, nos moldes do art. 8º, §2º, da Lei 12.514/2011.
IV. Dispositivo
7. Apelação parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Determinada a restituição dos autos à primeira instância, para aplicação do disposto no §2º do art. 8º da Lei 12.514/2011 em relação às anuidades de 2019 a 2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para, reformando parcialmente a sentença, determinar a restituição dos autos à primeira instância, para aplicação do disposto no §2º do art. 8º da Lei 12.514/2011 em relação às anuidades de 2019 a 2022, afastando a condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.